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domingo, 17 de maio de 2015

21ª Vara Federal do Rio de Janeiro Processo nº 0022940-43.2007.4.02.5101 (2007.51.01.022940-5) Autor: CLUBE NAVAL E OUTROS. Réu: UNIAO FEDERAL E OUTRO.




_AS INFORMAÇÕES AQUI CONTIDAS NÃO PRODUZEM EFEITOS LEGAIS.

SOMENTE A PUBLICAÇÃO NO D.O. TEM VALIDADE PARA CONTAGEM DE PRAZOS.




0022940-43.2007.4.02.5101 Número antigo: 2007.51.01.022940-5

Ação Civil Pública - Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho

Autuado em 12/09/2007 - Consulta Realizada em 17/05/2015 às 03:30

AUTOR : CLUBE NAVAL E OUTROS

PROCURADOR: CLAUDIA TEIXEIRA BIZARRO E OUTRO

REU : UNIAO FEDERAL E OUTRO

ADVOGADO : LUIZ EDUARDO GREENHALGH E OUTRO

21ª Vara Federal do Rio de Janeiro

Magistrado(a) MARIA ALICE PAIM LYARD

Redistribuição por Dependência em 10/06/2009 para 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro

Objetos: ATOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS; MILITAR

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Concluso ao Magistrado(a) GUILHERME CORRÊA DE ARAÚJO em 06/04/2015 para Sentença SEM LIMINAR por JRJGRJ

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SENTENÇA TIPO: A - FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA LIVRO REGISTRO NR. 000322/2015 FOLHA 




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21ª Vara Federal do Rio de Janeiro

Processo nº 0022940-43.2007.4.02.5101 (2007.51.01.022940-5)

Autor: CLUBE NAVAL E OUTROS.

Réu: UNIAO FEDERAL E OUTRO.




SENTENÇA TIPO A - FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA




(Sentença única para os procedimentos 

nºs 2007.5101.018466-5 e 2007.5101022940-5)




I ¿ RELATÓRIOS:




Procedimento 2007.5101.018466-5:




Trata-se de ação popular proposta por JOÃO HENRIQUE NASCIMENTO FREITAS em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA e do MINISTRO DA JUSTIÇA, sendo posteriormente integrados ao polo passivo MARIA PAVAN LAMARCA, CLAUDIA PAVAN LAMARCA e CESAR PAVAN LAMARCA, objetivando:

¿7º A invalidação dos pleitos administrativos protocolados na Comissão de Anistia pela pensionista Maria Pavan Lamarca, tendo em vista que já houve decisão judicial transitada em julgado negando-lhe o mesmo objeto;

8º A invalidação do ato administrativo da Comissão de Anistia, o qual determina o pagamento da indenização de R$ 100 mil (cem mil reais) para Maria Pavan Lamarca e para seus dois filhos, totalizando R$ 300 mil (trezentos mil reais) dos cofres públicos;

9º A invalidação do ato administrativo da Comissão de Anistia, o qual determina o pagamento de pensão equivalente ao posto de General-de-Brigada para viúva Maria Pavan Lamarca;

...

11º Ao final, sejam julgados procedentes os pedidos formulados em sua integralidade, a fim de invalidar o ato da Comissão de Anistia e, por fim, sejam devolvidas ao Erário quaisquer verbas auferidas pelos beneficiários em questão, tudo de acordo com o art. 11 da Lei 4.717/65¿ (fl. 22).

O pedido veiculado no item 9º do rol de pedidos foi reformulado no petitório de fls. 87/88, passando a constar a seguinte redação:

9º A invalidação do ato administrativo da Comissão de Anistia, que promoveu o ex-capitão Lamarca ao posto de coronel, pela evidente impossibilidade legal e pela decisão proferida em 1ª instância mencionada no item 29 da exordial, bem como a invalidação do ato que determinou o pagamento de pensão equivalente ao posto de General-de-Brigada à sua viúva.

Alega, em síntese, que a Comissão de Anistia do Ministério da Justiça concedeu promoção a Carlos Lamarca ao posto de Coronel do Exército Brasileiro no dia 13/6/2007, bem como pensão equivalente à patente de General-de-Brigada à viúva do militar, além de indenização no valor de R$ 100 mil em favor da viúva e de cada um de seus dois filhos, no valor total de R$ 300 mil. Sustenta que a promoção e a concessão de pensão em questão constituem ato lesivo à sociedade, por afrontar diretamente o patrimônio público e os princípios basilares do Estado Democrático de Direito. Aduz que já existe decisão judicial, proveniente dos Tribunais Superiores, que teriam indeferido o pedido de promoção do falecido à sua viúva (ação nº 87.0010726-3, processada perante a 7ª Vara Federal de São Paulo).

Sustenta que a Comissão de Anistia foi criada pela Medida Provisória nº 2.151, para analisar pedidos de indenização formulados por pessoas que foram impedidas de exercer atividades econômicas por motivação exclusivamente política, de 18/9/1946 até 5/10/1988, sendo, por conseguinte, incompetente para analisar pedidos de promoção de ex-militares.

Afirma que o processo administrativo que culminou com a promoção do Capitão e com a concessão de pensão à sua viúva encontra-se eivado de vícios, a saber: a decisão administrativa contraria julgado de instância judicial superior; o processo administrativo teve tramitação privilegiada, em curto espaço de tempo, em detrimento de outros anistiados que protocolaram seus pedidos em data anterior; houve influência política e parcialidade na decisão; houve ilegalidade, desvio de finalidade e inexistência de motivos na decisão.

Junta documentos às fls. 25/78.

Petição do autor popular à fl. 80, acompanhada dos documentos de fls. 81/84, informando que a viúva de Carlos Lamarca figura como pensionista do mesmo desde 16/7/1974, com pedido de pagamento de atrasados relativos ao período de 16/7/1974 a 31/12/1979 deferido pela Seção de Inativos e Pensionistas em 1/2/1984.

Despacho à fl. 85, remetendo a apreciação do pedido antecipatório para momento posterior à contestação.

Petição do autor popular às fls. 87/88, acompanhada do documento de fl. 89, informando a existência de ação civil pública com objeto idêntico ao do presente feito (processo nº 2007.51.01.022940-5 ¿ 14ª Vara Federal/RJ), de sorte a ensejar a reunião dos feitos para processamento perante o juízo prevento. Requer, ainda, a retificação do pedido veiculado no item 9 do rol de pedidos.

Despacho à fl. 90, deferindo o aditamento à inicial, bem como determinando ao autor popular acostar aos autos cópia da petição inicial do processo nº 2007.51.01.022940-5.

Carta precatória para citação do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA e do MINISTRO DA JUSTIÇA à fl.91.

Certidão à fl. 93, consignando o envio de cópia do despacho citatório ao juízo deprecado.

Petição do autor popular às fls. 95/98, acompanhada do documento de fl. 99, requerendo a intimação do Ministro da Justiça e do Presidente da Comissão de Anistia para que forneçam cópia integral dos requerimentos de anistia registrados sob os nºs 2006.01.55584, 2006.02.55579, 2006.01.55578 e 2006.01.55577. Requer, ainda, a inclusão de MARIA PAVAN LAMARCA, CLAUDIA PAVAN LAMARCA e CESAR PAVAN LAMARCA, viúva e filhos de Carlos Lamarca, no polo passivo do feito, por serem beneficiários dos atos impugnados. Pugna, por fim, pela concessão de liminar, para suspender os efeitos das portarias.

Petição do autor popular à fl. 101, requerendo a citação dos réus, bem como a notificação da UNIÃO e do MPF.

Petição do autor popular às fls. 102/109, fornecendo os documentos de fls. 110/143, requerendo a remessa do presente feito para processamento perante a 14ª Vara Federal, onde já se processa a ação civil pública nº 2007.51.01.022940-5, em cujo bojo já ocorreu a citação válida dos réus.

Ofício da 6ª Vara Federal/DF à fl. 145, solicitando cópia do despacho que determinou a citação dos réus, para cumprimento da carta precatória de fl. 91.

Decisão à fl. 150, reconhecendo a existência de conexão entre a presente ação popular e a ação civil pública em tramitação perante a 14ª Vara Federal e determinando a reunião dos feitos perante este juízo (21ª Vara Federal), prevento em razão do que dispõe o art. 106 do CPC.

Petição do autor popular às fls. 152/272, comunicando a interposição de agravo de instrumento acerca da decisão de fl. 150.

Despacho à fl. 273, determinando a suspensão do feito, até o trânsito em julgado do agravo de instrumento.

Carta precatória para citação do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA e do MINISTRO DA JUSTIÇA sem cumprimento às fls. 277/284.

Ofício do TRF da 2ª Região à fl. 286, solicitando informações para instrução do agravo de instrumento.

Ofício da 21ª Vara Federal à fl. 289, prestando informações em agravo de instrumento.

Voto, acórdão e certidão de trânsito em julgado, relativos ao agravo de instrumento, às fls. 293/296.

Carta precatória para citação do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA e do MINISTRO DA JUSTIÇA à fl. 305.

Carta precatória para citação do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA e do MINISTRO DA JUSTIÇA cumprida às fls. 308/312. 

Petição do autor popular às fls. 314/317, requerendo a citação dos demais réus, bem como a apreciação do pedido liminar.

Petição da UNIÃO à fl. 320, requerendo vista dos autos fora do cartório.

Ofício da 6ª Vara Federal/DF à fl. 322, acompanhado dos documentos de fls. 323/369, encaminhando petição protocolada pelo autor popular, relativa à carta precatória já devolvida a este juízo.

Petições do autor popular às fls. 377 e 379, pleiteando o prosseguimento do feito.

Petição do MPF à fl. 382, requerendo vista dos autos.

Despacho à fl. 383: recebendo a petição de fls. 95/98 como emenda à inicial, com a inclusão dos litisconsortes indicados no polo passivo do feito e determinando, de ofício, a inclusão da UNIÃO no polo passivo do feito, com sua consequente citação.

Contestação da UNIÃO às fls. 386/398, arguindo sua ilegitimidade em sede preliminar e pleiteando seu ingresso no feito tão somente como assistente simples dos réus. Aponta a perda de objeto do pedido liminar, ante a decisão prolatada no bojo da ação civil pública nº 2007.51.01.022940-5, mantida pelo TRF da 2ª Região em sede e agravo de instrumento. Ainda em preliminar, argui a inépcia da petição inicial (por ausência de pedido e de causa de pedir) e a ocorrência de coisa julgada no que concerne à condição de anistiado de Carlos Lamarca. No mérito, pugna pela improcedência do pedido autoral, ao argumento de que: as alegações do autor popular se revestem exclusivamente de cunho ideológico; o judiciário não pode substituir a Administração Pública e invadir o mérito administrativo; a Lei nº 10.559/2002 é posterior ao julgado apontado pelo autor popular e mais benéfica que a Lei nº 6.683/79; Carlos Lamarca é anistiado político post mortem; o ato impugnado possui fundamento de fato e de direito.

Petição da UNIÃO às fls. 402/403, fornecendo os documentos de fls. 404/423.

Petição do autor popular às fls. 425/426, fornecendo os documentos de fls. 427/428, sustentando a falta de critério da Comissão de Anistia na análise dos procedimentos indenizatórios dos anistiados políticos.

Carta precatória para citação do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA e do MINISTRO DA JUSTIÇA à fl. 433.

Citação de MARIA PAVAN LAMARCA às fls. fl. 435/436.

Petição de MARIA PAVAN LAMARCA à fl. 442, informando ter protocolado contestação com erro material na numeração do processo.

Carta precatória para citação do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA e do MINISTRO DA JUSTIÇA cumprida às fls. 557/566.

Contestação do MINISTRO DA JUSTIÇA às fls. 571/580, pugnando pela improcedência do pedido autoral, ao argumento de que, em 14/9/1987, a viúva de Lamarca ajuizou ação pleiteando o reconhecimento da condição de anistiado político a Carlos Lamarca, com base na antiga Lei de Anistia (Lei nº 6.683/79). Aduz que, naquele feito, a autora requereu o recálculo da pensão militar, computando-se o período de afastamento de Lamarca, com as promoções a que o mesmo faria jus, além do pagamento de atrasados, com os acréscimos legais. Informa que, em 1/10/1993, foi proferida sentença de parcial procedência, condenando a UNIÃO a pagar a MARIA PAVAN LAMARCA pensão militar correspondente ao posto de Capitão, computando como de efetivo exercício naquele posto o período compreendido entre o afastamento do militar e o início da vigência da Lei nº 6.683/79. Afirma que, em 2006, MARIA PAVAN LAMARCA apresentou requerimento administrativo junto à Comissão de Anistia, em nome de Carlos Lamarca (nº 2006.01.55584), requerendo a revisão da anistia com base na Lei nº 10.559/02. Aduz que, após análise dos autos, a Comissão de Anistia concluiu que, caso Lamarca tivesse continuado no serviço ativo, teria galgado o posto de Coronel ao atingir a idade limite de 59 anos, quando seria transferido para a reserva remunerada, motivo pelo qual foi-lhe reconhecido o direito às promoções até dito posto e, consequentemente, reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada à sua pensionista, correspondente ao grau hierárquico superior (General de Brigada). Salienta que o ato praticado pelo Ministro da Justiça lastreou-se em julgamento da Comissão de Anistia fundamentado na Lei nº 10.559/2002, bem como na jurisprudência do STF que reconhece que a referida lei é mais benéfica do que o art. 8º do ADCT e demais diplomas legais pertinentes à matéria. No que concerne aos requerimentos formulados por MARIA PAVAN LAMARCA, CLAUDIA PAVAN LAMARCA e CESAR PAVAN LAMARCA, em nome próprio, sustenta que foram deferidos porque a Comissão de Anistia concluiu que, embora não tenham exercido militância política, passaram a ser alvo em razão das atividades exercidas por Lamarca, tendo o seu período de exílio sido inegavelmente determinado por questões políticas. Salienta que o direito à anistia não se restringe apenas aos militantes políticos ou àqueles que diretamente confrontaram o regime militar, mas a todos que comprovadamente sofreram perseguição por motivos exclusivamente políticos por parte do Estado brasileiro. Assevera que o ato impugnado não contraria decisão judicial transitada em julgado, uma vez que a decisão apontada pelo autor popular reconheceu expressamente a condição de anistiado político de Carlos Lamarca, tendo apenas deferido, no âmbito da competência administrativa, as promoções com base em lei nova.

Petição da UNIÃO à fl. 582, requerendo vista dos autos.

Despacho à fl. 583: deferindo a inclusão da UNIÃO como assistente simples dos réus; determinando o desentranhamento da contestação da ré MARIA PAVAN LAMARCA dos autos da ação civil pública em apenso e a juntada ao presente feito; a citação por edital dos réus ainda não citados, caso não haja manifestação do autor acerca do endereço dos mesmos.

Contestação de MARIA PAVAN LAMARCA às fls. 613/636, acompanhada dos documentos de fls. 637/640, requerendo os benefícios da gratuidade de justiça e de prioridade na tramitação do feito (idoso). Em sede preliminar, sustenta a existência de prejuízo ao regular processamento da ação popular em conjunto com a ação civil pública em apenso, em função da diversidade de ritos. Argui, ainda, a inépcia da petição inicial, por falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, sustenta a legalidade do ato impugnado, que teria observado os requisitos de finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, motivação e publicidade. Salienta que a Lei nº 10.559/2002 assegura ao anistiado político as promoções a que teria direito se estivessem em serviço ativo (caso de Lamarca) e aos que não puderem comprovar vínculos com a atividade laboral (viúva e seus filhos), o pagamento de reparação econômica em prestação única.

Contestação do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA às fls. 702/709, acompanhada dos documentos de fls. 710/713, arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela improcedência do pedido ao argumento de que, em 14/9/1987, a viúva de Lamarca ajuizou ação pleiteando o reconhecimento da condição de anistiado político a Carlos Lamarca, com base na antiga Lei de Anistia (Lei nº 6.683/79). Aduz que, naquele feito, a autora requereu o recálculo da pensão militar, computando-se o período de afastamento de Lamarca, com as promoções a que o mesmo faria jus, além do pagamento de atrasados, com os acréscimos legais. Informa que, em 1/10/1993, foi proferida sentença de parcial procedência, condenando a UNIÃO a pagar a MARIA PAVAN LAMARCA pensão militar correspondente ao posto de Capitão, computando como de efetivo exercício naquele posto o período compreendido entre o afastamento do militar e o início da vigência da Lei nº 6.683/79. Afirma que, em 2006, MARIA PAVAN LAMARCA apresentou requerimento administrativo junto à Comissão de Anistia, em nome de Carlos Lamarca (nº 2006.01.55584), requerendo a revisão da anistia com base na Lei nº 10.559/02. Aduz que, após análise dos autos, a Comissão de Anistia concluiu que, caso Lamarca tivesse continuado no serviço ativo, teria galgado o posto de Coronel ao atingir a idade limite de 59 anos, quando seria transferido para a reserva remunerada, motivo pelo qual lhe foi reconhecido o direito às promoções até dito posto e, consequentemente, reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada à sua pensionista, correspondente ao grau hierárquico superior (General de Brigada). Salienta que o ato praticado pelo Ministro da Justiça lastreou-se em julgamento da Comissão de Anistia fundamentado na Lei nº 10.559/2002, bem como na jurisprudência do STF que reconhece que a referida lei é mais benéfica do que o art. 8º do ADCT e demais diplomas legais pertinentes à matéria. No que concerne aos requerimentos formulados por MARIA PAVAN LAMARCA, CLAUDIA PAVAN LAMARCA e CESAR PAVAN LAMARCA, em nome próprio, sustenta que foram deferidos porque a Comissão de Anistia concluiu que, embora não tenham exercido militância política, passaram a ser alvo em razão das atividades exercidas por Lamarca, tendo o seu período de exílio sido inegavelmente determinado por questões políticas. Salienta que o direito à anistia não se restringe apenas aos militantes políticos ou àqueles que diretamente confrontaram o regime militar, mas a todos que comprovadamente sofreram perseguição por motivos exclusivamente políticos por parte do Estado brasileiro. Assevera que o ato impugnado não contraria decisão judicial transitada em julgado, uma vez que a decisão apontada pelo autor popular reconheceu expressamente a condição de anistiado político de Carlos Lamarca, tendo apenas deferido, no âmbito da competência administrativa, as promoções com base em lei nova.

Petição do autor popular à fl. 714, informando não possuir meios de verificar o endereço dos réus ainda não citados e requerendo a citação dos mesmos por edital.

Despacho à fl. 715: deferindo o pedido de citação de CLAUDIA PAVAN LAMARCA e CESAR PAVAN LAMARCA por edital; determinando a intimação da parte autora para se manifestar acerca das cópias integrais dos requerimentos administrativos de anistia depositados na Secretaria do juízo; deferindo os pedidos de prioridade na tramitação do feito (idoso) e gratuidade de justiça formulados por MARIA PAVAN LAMARCA; determinando a intimação dos réus já citados para manifestação acerca das emendas à inicial de fls. 87/88 e 95/98.

Edital de citação de CLAUDIA PAVAN LAMARCA e CESAR PAVAN LAMARCA à fl. 718.

Contestações de CLAUDIA PAVAN LAMARCA e CESAR PAVAN LAMARCA às fls. 720/743 e 744/767, respectivamente, requerendo gratuidade de justiça. Arguem, em preliminar, a incompetência absoluta do juízo e a inépcia da petição inicial, por falta de interesse de agir, impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade do autor e dos contestantes para a presente ação. No mérito, sustenta a legalidade do ato impugnado, que teria observado os requisitos de finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, motivação e publicidade. Salienta que a Lei nº 10.559/2002 assegura ao anistiado político as promoções a que teria direito se estivessem em serviço ativo (caso de Lamarca) e aos que não puderem comprovar vínculos com a atividade laboral (viúva e seus filhos), o pagamento de reparação econômica em prestação única.

Petição do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA à fl. 771, requerendo vista dos autos fora do cartório.

Petição do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA à fl. 773, reiterando o contido em sua peça contestatória.

Petição da UNIÃO à fl. 774, ratificando os termos de sua contestação.

Gratuidade de justiça deferida a CLAUDIA PAVAN LAMARCA e CESAR PAVAN LAMARCA à fl. 775.

Petição da MARIA PAVAN LAMARCA, CESAR PAVAN LAMARCA e CLAUDIA PAVAN LAMARCA às fls. 778/779, manifestando-se contrariamente ao recebimento das emendas à inicial de fls. 87/88 e 95/98.

Petições do autor popular às fls. 780/783 e 785/791, manifestando-se acerca das cópias dos procedimentos administrativos em poder da Secretaria.

Parecer do MPF às fls. 793/797, opinando pela improcedência do pedido autoral.

Despacho à fl. 798, apontando o esvaziamento do pedido de antecipação de tutela e determinando o prosseguimento do feito.

Sem manifestação do autor popular em réplica (fl. 798-verso).

Petição do MINISTRO DA JUSTIÇA à fl. 800, pugnando pela improcedência do pedido autoral.

Petição da UNIÃO às fls. 802/803, informando não ter outras provas a produzir.

Petição de MARIA PAVAN LAMARCA, CLAUDIA PAVAN LAMARCA e CESAR PAVAN LAMARCA às fls. 805/806, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.

Decisão, à fl. 807, irrecorrida, indeferindo o pedido de nulidade das decisões que receberam as emendas à inicial.

Manifestação do MPF à fl. 808, reiterando o parecer de fl. 793 e seguintes e informando não ter outras provas a produzir.

Despacho à fl. 809, determinando aguardar-se o cumprimento de despacho no processo nº 2007.5101.022940-5 (ação civil pública em apenso).




Procedimento 2007.5101022940-5:




Trata-se de ação civil pública proposta pelo CLUBE NAVAL, CLUBE MILITAR e CLUBE DE AERONÁUTICA em face da UNIÃO, sendo posteriormente integrada ao polo passivo MARIA PAVAN LAMARCA, objetivando sejam declarados ¿nulos e sem efeito, os Atos Administrativos consubstanciados na Portaria n. 1267 de 12 de Julho de 2007, suso enunciada, bem como, todos os que dimanarem ou decorrerem da sua redação, sustando-se qualquer pagamento, e, devolvendo-se aos cofres públicos qualquer pagamento, porventura realizado em função da mesma¿ (fls. 10/11).

Alega, em síntese, que, em 12/7/2007, o Ministro de Estado da Justiça editou a Portaria nº 1.267 (acostada à fl. 56), declarando Carlos Lamarca anistiado político post mortem, reconhecendo-lhe o direito às promoções até o posto de Coronel, com proventos de General de Brigada, com as respectivas vantagens e, consequentemente, concedendo à sua viúva, MARIA PAVAN LAMARCA, reparação econômica no valor líquido de R$ 902.715,97 (novecentos e dois mil, setecentos e quinze reais e noventa e sete centavos). Aduz que, na mesma data, foi editada a Portaria nº 1269, concedendo a CLAUDIA PAVAN LAMARCA indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Sustenta cabível a aplicação da Súmula 674 do STF. Assevera que a ação ordinária nº 87.0010726-3, as decisões correlatas do TRF da 3ª Região, do STJ e do STF não lograram conceder tais promoções a Carlos Lamarca, em observância à legislação aplicável às promoções militares (Lei nº 5.821/1972, regulamentada pelos Decretos nºs 3998/2001, 5200/2004 e 5335/2005 e pela Portaria 564-CMT EX/2004). Salienta que Carlos Lamarca se afastou voluntariamente do Exército, para participar ativamente da Guerra Revolucionária, destinada a implantar no Brasil uma Ditadura do Proletariado. Aduz que Lamarca roubou armas do Exército para fornecer à luta armada, participou do extermínio de muitos e assassinou o Tenente Alberto Mendes Júnior. Finaliza afirmando que a promoção post mortem de Lamarca não possui lastro ou fundamento ético, nem valor jurídico, legal ou administrativo em que se fundamente, sendo inaplicável a Lei da Anistia à hipótese em comento.

Guia de recolhimento de custas à fl. 12.

Procuração e documentos às fls. 13/154.

Decisão às fls. 157/159, retificando a classe do feito para ação civil pública, excluindo o CLUBE NAVAL e o CLUBE DE AERONÁUTICA da relação processual, determinando ao autor remanescente (CLUBE MILITAR) emendar a petição inicial para incluir a beneficiária do ato impugnado (MARIA PAVAN LAMARCA) e, por fim, determinando a notificação do representante judicial da UNIÃO para manifestação acerca do pedido liminar.

Petição da UNIÃO à fl. 163, requerendo a juntada das informações de fls. 164/178.

Petição da parte autora às fls. 180/188, comunicando a interposição de agravo de instrumento, acerca da decisão de fls. 157/159 (AI 2007.02.01.012527-0).

Petição da parte autora à fl. 190, aditando a inicial para requerer a inclusão de MARIA PAVAN LAMARCA no polo passivo do feito, com a sua consequente citação.

Decisão às fls. 195/202, mantendo a decisão agravada, recebendo a emenda à inicial e concedendo medida liminar, para sustar os atos decorrentes da Portaria nº 1.267/07, até ulterior deliberação.

Citação de MARIA PAVAN LAMARCA e da UNIÃO com resultado positivo às fls. 231/240 e 242/251, respectivamente.

Petição de MARIA PAVAN LAMARCA às fls. 255/302, comunicando a interposição de agravo de instrumento, acerca das decisões de fls. 157/159 e 195/202 (AI 2007.02.01.013659-0).

Cópia de decisão proferida em agravo de instrumento às fls. 304/305, suspendendo, em parte, a eficácia da decisão agravada, no que concerne à exclusão do CLUBE DE AERONÁUTICA e do CLUBE NAVAL da relação processual, até o julgamento do recurso.

Contestação da UNIÃO às fls. 309/326, acompanhada dos documentos de fls. 327/2298, arguindo a preliminar de ilegitimidade ativa e sustentando o descabimento da concessão de liminar. No mérito, sustenta ser inaplicável à hipótese a Súmula 674 do STF. Salienta que Carlos Lamarca foi declarado anistiado com base na Lei de Anistia nº 6.683/79, por força de decisão judicial passada em julgado, tendo-se afastado a arguição de deserção do militar. Sustenta que o ato ministerial atacado possui fundamento de fato e de direito, encontrando-se, ainda, em conformidade com a jurisprudência do STF, que reconhece que a Lei nº 10.559/2002 é mais benéfica do que o art. 8ªº do ADCT, não se aplicando a Súmula 674. Sustenta que a anistia é matéria de competência exclusiva da UNIÃO, mas não constitui matéria proibida à lei ordinária. Salienta que foram observados os princípios da legalidade, moralidade, finalidade e publicidade, descabendo ao Judiciário a apreciação acerca do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.

Despacho à fl. 2301, determinando o cumprimento da decisão de fls. 304/305, com a re-inclusão do CLUBE NAVAL e do CLUBE DE AERONÁUTICA na autuação do feito.

Petição da UNIÃO à s fls. 2303/2322, comunicando a interposição de agravo de instrumento acerca da decisão de fls. 195/202 (AI 2007.02.01.014356-9).

Contestação de MARIA PAVAN LAMARCA às fls. 2324/2379, acompanhada dos documentos de fls. 2380/2631, requerendo o benefício de gratuidade de justiça. Argui, em preliminar: a incompetência absoluta do juízo; a litispendência/coisa julgada/conexão com ações propostas perante a Seção Judiciária de São Paulo/TRF da 3ª Região; a inépcia da petição inicial; a falta de interesse de agir, impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, sustenta a legalidade do ato impugnado, que teria observado os requisitos de finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, motivação e publicidade. Salienta que a sentença proferida pela 7ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo reconheceu a Lamarca a condição de anistiado político, bem como que o mesmo não fora desertor e que, se vivo estivesse, teria direito a se beneficiar da anistia concedida pela EC nº 26/85 e pela Lei nº 6683/79. Aduz que a Lei nº 10.559/2002 não formula qualquer exigência para a concessão das promoções decorrentes do reconhecimento da condição de anistiado.

Petição de MARIA PAVAN LAMARCA à fl. 2635, fornecendo os documentos de fls. 2636/2637 e pleiteando o benefício de prioridade na tramitação do feito (idoso).

Petição de MARIA PAVAN LAMARCA às fls. 2644/2654, acompanhada dos documentos de fls. 2655/2824, arguindo a incompetência absoluta do juízo, em razão da existência de ação rescisória tramitando perante o TRF da 3ª Região, relativa à ação tramitada perante da 7ª Vara Federal/SP.

Réplica às fls. 2828/2838.

Decisão às fls. 2845/2847, indeferindo o pedido de gratuidade de justiça e determinando às partes especificarem as provas que pretendem produzir.

Petição de MARIA PAVAN LAMARCA às fls. 2849/2850, requerendo a apreciação das preliminares arguidas em contestação, bem como a fixação dos pontos controvertidos no feito. Pugna pela produção de prova testemunhal e documental.

Petição da parte autora à fl. 2852, requerendo o julgamento antecipado da lide.

Petição de MARIA PAVAN LAMARCA às fls. 2854/2867, comunicando a interposição de agravo de instrumento acerca da decisão de fls. 2845/2847 (AI 2008.02.01.008427-2).

Petição da UNIÃO à fl. 2870, informando não ter mais provas a produzir.

Parecer do MPF às fls. 2873/2880, opinando pela extinção do feito, por falta de interesse de agir. No mérito, pugna pela improcedência do pedido.

Decisão à fl. 2994, determinando a redistribuição do feito, da 14ª Vara Federal/RJ para a 21ª Vara Federal/RJ.

Decisão, às fls. 3000/3001, (i) remetendo a apreciação das preliminares arguidas por MARIA PAVAN LAMARCA para a fase decisória da ação; (ii) rejeitando a preliminar de incompetência absoluta do juízo, suscitada por MARIA PAVAN LAMARCA sob o fundamento de conexão com a ação rescisória nº 2006.03.00.113715-3; bem como (iii) determinando à referida ré apontar os fatos controvertidos que pretende ver esclarecidos por meio da prova testemunhal requerida.

Cota da UNIÃO à fl. 3001, informando ter protocolado contestação em 26/10/2009, diretamente na Secretaria da Vara.

Petição de MARIA PAVAN LAMARCA à fl. 3004, justificando o requerimento de prova testemunhal.

Petição de MARIA PAVAN LAMARCA à fl. 3005, fornecendo o substabelecimento de fl. 3006.

Petição de MARIA PAVAN LAMARCA às fls. 3008/3048, comunicando a interposição de agravo de instrumento acerca da decisão de fls. 3000/3001 (AI 2009.02.01.018522-6).

Ofício do TRF da 2ª Região às fls. 3181/3183, comunicando a prolação de decisão em agravo de instrumento interposto por MARIA PAVAN LAMARCA, para determinar a este juízo a apreciação das preliminares arguidas pela aludida ré em sua contestação.

Decisão às fls. 3188/3189, rejeitando as preliminares arguidas por MARIA PAVAN LAMARCA e pela UNIÃO, bem como indeferindo o pedido de prova testemunhal formulado por MARIA PAVAN LAMARCA.

Petição de MARIA PAVAN LAMARCA às fls. 3190/3191, opondo embargos de declaração acerca da decisão de fls. 3188/3189, sob a alegação de omissão quanto à reapreciação da liminar concedida pelo juízo da 14ª Vara Federal, à época em que o presente feito tramitava perante aquele juízo.

Decisão às fls. 3193/3194, negando provimento aos embargos de declaração de fls. 3190/3191.

Petição de MARIA PAVAN LAMARCA às fls. 3195/3196, requerendo manifestação expressa do juízo quanto à manutenção ou revogação da liminar deferida pelo juízo da 14ª Vara Federal.

Petição de MARIA PAVAN LAMARCA às fls. 3200/3266, comunicando a interposição de agravo de instrumento acerca da decisão de fls. 3188/3189 (AI 2010.02.01.016959-4).

Decisão às fls. 3267/3268, afirmando a validade das decisões proferidas no presente feito pelo juízo da 14ª Vara Federal, ao qual a presente ação fora inicialmente distribuída.

Agravo retido interposto por MARIA PAVAN LAMARCA às fls. 3269/3270, acerca da decisão de fls. 3267/3268.

Contrarrazões da parte autor ao agravo retido às fls. 3272/3273.

Às fls. 3276/3293, cópia de peças relativas a recurso especial interposto por MARIA PAVAN LAMARCA em que se manteve o indeferimento do benefício de gratuidade de justiça.

Agravo retido da UNIÃO às fls. 3295/3302, acerca da decisão de fls. 3188/3189, com contrarrazões às fls. 3307/3309.

Ciência do MPF à fl. 3310-verso.

Às fls. 3312/3379, cópias relativas ao agravo de instrumento nº 2007.02.01.012527-0.

Despacho à fl. 3380, determinando à UNIÃO fornecer documentação apta a comprovar as promoções que Carlos Lamarca teria logrado alcançar se tivesse permanecido na ativa, a virtual data de passagem à inatividade, bem como o posto/graduação de maior frequência entre seus pares.

Às fls. 3385/3401, cópias relativas ao agravo de instrumento nº 2010.02.01.016959-4.

Petição da UNIÃO à fl. 3402, juntando os documentos de fls. 3403/3404, bem como mídia eletrônica, acautelada na Secretaria desta Vara, conforme certidão de fl. 3405.

Despacho à fl. 3406, determinando à UNIÃO comprovar o cumprimento da decisão de fl. 3380.

Às fls. 3408/3421, cópias relativas ao agravo de instrumento nº 2010.02.01.016959-4.

Petição da UNIÃO à fl. 3422, fornecendo os documentos de fls. 3423/3440.

Petição da parte autora à fl. 3442, manifestando-se acerca da documentação carreada pela UNIÃO.

Petição de MARIA PAVAN LAMARCA às fls. 3447/3452, requerendo acesso à mídia acautelada na Secretaria, sustentando a legalidade do ato impugnado e requerendo a expedição de ofício ao Ministério da Defesa, para fornecer documentação relativa aos pares de Carlos Lamarca na Turma Preparatória de Cadetes, de sorte a comprovar terem alcançado o Generalato.

Após o acesso à mídia acautelada (fl. 3456), MARIA PAVAN LAMARCA peticiona às fls. 3458/3466, sustentando a legalidade do ato impugnado e requerendo a expedição de ofício ao Ministério da Defesa, para fornecer documentação relativa aos pares de Carlos Lamarca na Turma Preparatória de Cadetes, de sorte a comprovar terem alcançado o Generalato.

Manifestação do MPF à fl. 3469, opinando pelo deferimento dos pedidos formulados por MARIA PAVAN LAMARCA às fls. 3447/3452 e 3458/3466.

Às fls. 3471/3474, cópias relativas ao agravo de instrumento nº 2007.02.01.014356-9.

Relatados, decido.




II ¿ FUNDAMENTAÇÃO:




Por presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passa-se ao exame do mérito.




Registre-se, de início, que as questões prévias, arguidas tanto pelos réus como as suscitadas pelo MPF no procedimento 2007.5101022940-5, mormente a legitimidade das partes e o cabimento da ação, foram devidamente enfrentadas pelas decisões de fls. 157/159, 195/202, 3000/3001 e 3188/3189 dos referidos autos, todas, sem exceção, submetidas, mediante recurso, ao E. TRF2, conforme se vê de fls. 2890/2899 (agravo 2008.02.01.007921-5), 2901/2930 (agravo 2008.02.01008427-2), 2931/2946 (agravo 2007.02.01.012527-0) e 2947/2979 (agravo 2007.02.01.013659-0).




Assim, em observância ao disposto no art. 471 do CPC, bem como à hierarquia inerente ao duplo grau de jurisdição, não se abordará as questões já decididas.




Já as questões prévias do procedimento 2007.5101.018466-5 passam a ser enfrentadas.




Rejeita-se a preliminar de incompetência do Juízo arguida pelos réus Cláudia e Cesar, na medida em que não há identidade de objeto entre a ação rescisória em curso perante o E. TRF3 e a presente demanda, razão pela qual não há falar em remessa dos autos àquele Sodalício, conforme devidamente fundamentado na decisão de fls. 3000/3001 do procedimento 2007.5101022940-5.




Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial arguida pelos réus União, Cláudia e Cesar, mormente porque a peça vestibular (i) observa tanto o disposto na legislação processual comum como as regras específicas da Lei 4.717/65, (ii) permite a perfeita compreensão da controvérsia ¿ alegada nulidade de atos praticados pelo Sr. Ministro da Justiça ¿, além de (iii) possibilitar o regular exercício do direito de defesa, como se vê das robustas peças de bloqueio apresentadas.




Rejeita-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido arguida pelos réus Cláudia e Cesar, na medida em que tal condição da ação diz respeito à existência de norma legal impeditiva da providência requerida em Juízo, o que inocorre no caso presente.




Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Sr. Presidente da Comissão de Anistia, Sr. PAULO ABRÃO PIRES JUNIOR, suscitada na contestação por este apresentada às fls. 702/709, uma vez que os atos questionados são da atribuição exclusiva do Sr. Ministro da Justiça, a teor do que dispõem os arts. 10 e 12 da Lei 10.559/02, o que faz com que referida autoridade e os respectivos beneficiários sejam os únicos legitimados a compor o polo passivo da demanda, na forma do art. 6º da Lei 4.717/65.




Com efeito, os membros da Comissão de Anistia apenas assessoram o Sr. Ministro da Justiça na aplicação da Lei 10.559/02, sendo certo que, a rigor, se justificável fosse a presença no polo passivo do respectivo presidente, necessária seria a presença nos autos de todos os respectivos membros, na medida em que a deliberação se dá de forma colegiada.




Tendo em vista o disposto no art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, e por não vislumbrar a hipótese prevista no art. 13 da Lei 4.717/65, deixo de condenar o autor popular em verba honorária com relação ao réu ora excluído.




No mérito, cinge-se a questão a verificar juridicidade dos atos praticados pelo Sr. Ministro da Justiça, consubstanciados nas Portarias nºs 1.267, 1.268, 1.269 e 1.270, todas de 12 de julho de 2007 e acostadas à fl. 99 do procedimento 2007.5101.018466-5.




Analisando inicialmente a Portaria 1.267, que declara o falecido marido da segunda ré do procedimento 2007.5101022940-5 anistiado político ´post mortem´, reconhecendo-lhe direito à promoção ao posto de Coronel com os proventos de General-de-Brigada, e que concede à viúva reparação econômica na ordem de R$ 902.715,97, é certo que, da compreensão das normas legais aplicáveis e da verificação dos fatos comprovados nos autos, é possível afirmar que a normatividade advinda do art. 8º do ADCT/88, fundamento de validade da Lei 10.559/02, não é aplicável ao beneficiário da citada portaria.




Até pela dificuldade de explicitar melhor as razões da assertiva acima, transcrever-se-á a seguinte passagem do brilhante voto condutor, proferido pelo I. Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, lançado nos autos do Agravo de Instrumento 2007.02.01.014356-9, interposto contra a r. decisão de fls. 195/202 do procedimento 2007.5101022940-5, que deferiu medida liminar para sustar os benefícios objeto das portarias objurgadas




¿7. Cumpre agora verificar se estão presentes os requisitos para a concessão mesma da liminar. Para tanto, porém, convém fazer um breve escorço da evolução constitucional desde a chamada Revolução de 1964:




Não se pode deslembrar, de início, que ¿a revolução avalia-se a si própria juridicamente; fá-lo desde o início; daí que a primeira norma que ela cria seja aquela que a legitima, tornando-a lícita e atribuindo-lhe valor jurídico¿ (Miguel Galvão Teles. A revolução portuguesa e a teoria das fontes de direito. p. 597-598, apud Jorge Miranda. Manual de direito constitucional. 3ª ed. Coimbra: Coimbra, 1996. t. II, p. 83).




Assim, sempre foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal brasileiro que:




¿Com o movimento de 1964, sobreveio a ruptura da ordem jurídica plasmada no texto constitucional de 1946.

Instaurou-se, então, no âmbito da comunidade estatal, uma ordem normativa que expressava a manifestação concreta do poder constituinte, de que toda revolução vitoriosa se acha investida.

No fato revolucionário passou a residir a gênese do novo ordenamento estatal que dele emanava, revestido de incontrastável eficácia político-jurídica, em face do direito anterior¿ (voto do Min. Celso de Mello, na AOE nº 13/DF, Tribunal Pleno, julg. em 28.10.1992).




O Ato Institucional nº 1, de 09.04.1964, em seu art. 7º, § 4º, estabeleceu que o controle jurisdicional dos atos revolucionários limitar-se-ia ao exame de formalidades extrínsecas, vedada a apreciação dos fatos que os motivaram, bem como da sua conveniência ou oportunidade.




O art. 19 do Ato Institucional nº 2, de 27.10.1965, por sua vez, de forma mais ampla, sem referir-se ao exame de formalidades extrínsecas, simplesmente dispôs que ficavam excluídos da apreciação judicial ¿os atos praticados pelo Comando Supremo da Revolução e pelo Governo federal, com fundamento no Ato Institucional de 9 de abril de 1964, no presente Ato Institucional e nos atos complementares deste...¿




Em seguida, o art. 173 da Constituição de 1967, o art. 11 o Ato Institucional nº 5, de 13.12.1968, e o art. 181 da Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969, mantiveram regras excluindo da apreciação judicial os atos praticados pelo Comando Supremo da Revolução de 31 de março de 1964.




Os atos institucionais e complementares perduraram até a promulgação da Emenda Constitucional nº 11, de 13.10.1978, a qual, todavia, rechaçou, mais uma vez, o controle jurisdicional: ¿Art. 3º - São revogados os atos institucionais e complementares, no que contrariarem a Constituição Federal, ressalvados os efeitos dos atos praticados com base neles, os quais estão excluídos de apreciação judicial.¿




De conseguinte, assentou o Supremo Tribunal Federal que as normas constitucionais estabeleceram verdadeiro bill of indemnity, que impedia por completo o reexame jurisdicional dos atos revolucionários.




Vejam-se, por exemplo, os seguintes arestos: Tribunal Pleno, MS nº 20.194-1/DF, Rel. Min. Cordeiro Guerra, p. m., julg. em 14.11.1979, RTJ 92-2/561; Tribunal Pleno, ERE nº 75.522/DF, Rel. Min. Bilac Pinto, unân., julg. em 18.05.1977, DJ de 22.02.1974, p. 897; e Tribunal Pleno, MS nº 20.149/DF, Rel. Min. Soares Muñoz, unân., julg. em 13.09.1978, DJ de 06.10.1978, p. 7.779.




Durante a ¿lenta e gradual abertura democrática¿, a Lei nº 6.683, de 28.08.1979, concedeu anistia ¿a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de Fundações vinculadas ao Poder Público, aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares¿ (art. 1º). O art. 11, porém, estabeleceu: ¿Esta Lei, além dos direitos nela expressos, não gera quaisquer outros, inclusive aqueles relativos a vencimentos, soldos, salários, proventos, restituições, atrasados, indenizações, promoções ou ressarcimentos.¿




Depois, a Emenda Constitucional nº 26, de 27.11.1985, além de convocar a Assembléia Nacional Constituinte (art. 1º), concedeu ¿anistia a todos os servidores públicos civis da Administração direta e indireta e militares, punidos por atos de exceção, institucionais ou complementares¿ (art. 4º), acrescentando, em relação à Lei 6.683, que: ¿Aos servidores civis e militares serão concedidas as promoções, na aposentadoria ou na reserva, ao cargo, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade, previstos nas leis e regulamentos vigentes¿ (art. 4º, § 3º). Previu restritivamente o § 5º do art. 4º da EC nº 26, porém, que: ¿O disposto no caput deste artigo somente gera efeitos financeiros a partir da promulgação da presente Emenda, vedada a remuneração de qualquer espécie, em caráter retroativo¿.




Apenas com o advento da Constituição de 1988, restaurou-se inteiramente a democracia em nosso país. Não obstante, a nova Carta da República nada dispôs sobre a superação dos atos de exceção praticados ao tempo da ditadura, nem cuidou de elidir o bill of indemnity que foi estabelecido e vinha sendo reiterado pelos atos institucionais e pelas Constituições e Emendas Constitucionais anteriores.




Pelo contrário: limitou-se a Carta a estatuir, nos arts. 8º e 9º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o seguinte:




Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo , asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.

§ 1º - O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.

§ 2º - Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos.

§ 3º - Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e nº S-285-GM5 será concedida reparação de natureza econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da promulgação da Constituição.

§ 4º - Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social, os respectivos períodos.

§ 5º - A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência do , ou por motivos exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a partir de 1979, observado o disposto no § 1º.




Art. 9º. Os que, por motivos exclusivamente políticos, foram cassados ou tiveram seus direitos políticos suspensos no período de 15 de julho a 31 de dezembro de 1969, por ato do então Presidente da República, poderão requerer ao Supremo Tribunal Federal o reconhecimento dos direitos e vantagens interrompidos pelos atos punitivos, desde que comprovem terem sido estes eivados de vício grave.

Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal proferirá a decisão no prazo de cento e vinte dias, a contar do pedido do interessado.




Mais uma vez restou expressamente consignado que o disposto no art. 8º somente geraria efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo (v. § 1º).




À luz da Constituição vigente, o Supremo Tribunal Federal já teve ocasião de reconhecer, em Ações Originárias Especiais, ajuizadas com base no art. 9º do ADCT, que ¿a Lei Fundamental da República promulgada em 1988 neutralizou, ainda que limitadamente, porque restrita à hipótese que contempla, a vedação de inapreciabilidade jurisdicional de certos atos punitivos fundados na legislação revolucionária¿ (excerto do voto do Min. Celso de Mello, relator, na AOE nº 13/DF, Tribunal Pleno, julg. em 28.10.1992). No mesmo sentido, veja-se o voto do Min. Eros Grau, relator, na AOE nº 16/RJ, Tribunal Pleno, julg. em 06.10.2005.




No julgamento da ADI nº 2.639/PR, ademais, restou registrado: ¿O legislador federal, ao tentar reparar o dano causado pelos atos de exceção, elaborou o que disposto nos arts. 8º e 9º do ADCT [...]. A CF delimitou os beneficiários e os benefícios por estes alcançados.¿ ¿A repercussão política e financeira reveste esse ato confessional de culpa do Estado de excepcionalidade que, por isso, não admitiria interpretação extensiva e nem, ao menos, ampliação por parte do poder constituinte derivado dos Estados-membros¿ (trecho do voto do Min. Nelson Jobim, relator, Tribunal Pleno, julg. em 08.02.2006). Eis a ementa:




CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO PARANÁ (EC 14/2001). INDENIZAÇÃO POR ATOS DE EXCEÇÃO. TERCEIROS DE BOA-FÉ. ARTS. 8º E 9º DO ADCT.

1. A anistia referida nos arts. 8º e 9º do ADCT foi prevista em benefício daqueles que foram vítimas de atos de "exceção, institucionais ou complementares" que, de alguma forma, sofreram prejuízos em suas atividades profissionais, em seus direitos ou por motivos políticos, mesmo que trabalhadores da iniciativa privada, dirigentes e representantes sindicais.

2. A anistia dos arts. 8º e 9º do ADCT tem índole político-institucional e, por essa mesma natureza, sua competência de concessão legislativa é exclusiva do poder constituinte originário federal. Isso porque, muito embora seja previsão importante do ponto de vista da compensação financeira das vítimas de atos de exceção, constitui-se também na aceitação excepcional de uma responsabilidade civil extraordinária do Estado, quanto aos atos políticos do passado.

3. Essa repercussão política e financeira quando da concessão de anistia reveste o ato de absoluta excepcionalidade e, por isso, não é possível que norma constitucional estadual amplie tal benefício.

ADI que se julga procedente.

(STF, Tribunal Pleno, ADI 2.639/PR, Rel. Min. Nelson Jobim, unân., DJ de 04.08.2006, p. 24).




Como se vê, compreende o Supremo Tribunal Federal que a Constituição de 1988 eliminou a inapreciabilidade jurisdicional dos atos punitivos fundados na legislação revolucionária apenas limitadamente, nas hipóteses do art. 9º do ADCT, e que a repercussão política e financeira quando da concessão de anistia reveste o ato de absoluta excepcionalidade e, por isso, não admite interpretação extensiva e nem ampliação por parte do poder constituinte derivado dos Estados-membros.




8. Nessa linha restritiva, aprovou o Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária de 24.09.2003, o enunciado nº 674 da Súmula da Jurisprudência Predominante: ¿A anistia prevista no art. 8º do ADCT não alcança os militares expulsos com base em legislação disciplinar ordinária, ainda que em razão de atos praticados por motivação política.¿




Verifica-se do exame dos precedentes que embasaram o sobredito verbete que a Suprema Corte levou sempre em consideração a menção, do art. 1º da Emenda Constitucional nº 26 e do art. 8º do ADCT, a ¿atos de exceção, institucionais ou complementares¿.




9. Por fim, entrou em vigor a Lei nº 10.559, de 13.11.2002, que dispôs:




Art. 1º O Regime do Anistiado Político compreende os seguintes direitos:

I - declaração da condição de anistiado político;

II - reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada, asseguradas a readmissão ou a promoção na inatividade, nas condições estabelecidas no caput e nos e [. . . omissis . . .]

Art. 3º A reparação econômica de que trata o inciso II do art. 1º desta Lei, nas condições estabelecidas no caput do , correrá à conta do Tesouro Nacional.

§ 1º A reparação econômica em prestação única não é acumulável com a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada.

§ 2º A reparação econômica, nas condições estabelecidas no caput do , será concedida mediante portaria do Ministro de Estado da Justiça, após parecer favorável da Comissão de Anistia de que trata o art. 12 desta Lei.

Art. 4º A reparação econômica em prestação única consistirá no pagamento de trinta salários mínimos por ano de punição e será devida aos anistiados políticos que não puderem comprovar vínculos com a atividade laboral.

§ 1º Para o cálculo do pagamento mencionado no caput deste artigo, considera-se como um ano o período inferior a doze meses.

§ 2º Em nenhuma hipótese o valor da reparação econômica em prestação única será superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).




Art. 5º A reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do , será assegurada aos anistiados políticos que comprovarem vínculos com a atividade laboral, à exceção dos que optarem por receber em prestação única.

Art. 6º O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas. [. . . omissis . . .]




10. A despeito, portanto, (i) da Lei 10.559/02, que previu ¿reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal continuada¿, não cumulativa, e a primeira no valor máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), (ii) da orientação firme do Supremo Tribunal Federal de que a repercussão política e financeira, quando da concessão de anistia, reveste o ato de absoluta excepcionalidade, não admitindo interpretação extensiva, e (iii) de que apenas os atingidos por atos de exceção, institucionais ou complementares, fazem jus à anistia, prevista no art. 1º da EC nº 26 e, depois, no art. 8º do ADCT, a Portaria impugnada não apenas assegurou promoção ao posto de Coronel, com proventos de General-de-Brigada, ao falecido capitão, como estabeleceu reparação econômica de quase um milhão de reais, além do pagamento dos R$ 100.000,00 de que trata a Lei 10.559, à sua viúva.¿




Igualmente indispensável, para a correta análise da situação fática versada nos autos, a transcrição da seguinte passagem da brilhante decisão proferida às fls. 195/202 do procedimento 2007.5101022940-5, da lavra hoje I. Desembargadora Federal Cláudia Bastos Neiva:




¿O Capitão do Exército Carlos Lamarca foi reconhecido, por decisão judicial transitada em julgado, beneficiário da anistia prevista pelo art. 1º da lei 6.683/79, sem qualquer promoção na carreira.




Recentemente, a Comissão de Anistia do Ministério da Justiça reconheceu, com base na lei 10.559/02, o direito às promoções até o posto de Coronel, com a consequente reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, correspondente aos proventos de General-de-Brigada, em favor da pensionista, e concessão de efeitos financeiros em caráter retroativo desde 05.10.1988.




A lei 10.559/02 veio regulamentar o art. 8º do ADCT, que dispõe:




¿É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos¿. 

(destaque nosso)




No caso em tela, observa-se que o Capitão Carlos Lamarca não foi atingido por atos de exceção consubstanciados em atos institucionais complementares, que foram expedidos no período delimitado acima, pelo Governo, nem foi abrangido pelo Decreto Legislativo nº 18/61 ou pelo Decreto-Lei nº 864/69. A sua exclusão das Forças Armadas decorreu de abandono do ¿4º Regimento de Infantaria em Quitaúna, em 24.1.1969¿, baseada em legislação ordinária, que inclusive propiciou a caracterização como crime de deserção (art. 163 do Código Penal Militar) e sua ulterior anistia com base na lei 6.683/79, por força de decisão judicial.




O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que a exclusão do militar com base em legislação ordinária não tem abrigo no art. 8º do ADCT, a justificar as promoções ali mencionadas, tendo inclusive editado enunciado de sua súmula (nº 674), in verbis:




¿A anistia prevista no art. 8º do ato das disposições constitucionais transitórias não alcança os militares expulsos com base em legislação disciplinar ordinária, ainda que em razão de atos praticados por motivação política¿.




O art. 8º do ADCT, portanto, somente alcança os militares punidos com base em atos institucionais ou complementares e os abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18/61 e Decreto-Lei nº 864/69.




Aliás, verifica-se do relatório da apelação cível nº 94.03.01.0640-9 (mencionada pela Comissão de Anistia), da 2ª Turma do Eg. TRF/3ª Região, confirmatória da sentença concessiva de anistia com fulcro na legislação ordinária (lei 6.683/79), que houve pedido de anistia baseado na Emenda Constitucional nº 26/85, negada pela sentença neste particular.




A Emenda Constitucional nº 26/85, à semelhança do art. 8º do ADCT, destacava a exigência de que o militar deveria ser atingido por atos de exceção, seja institucional, seja complementar.




Apesar de a sentença da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, confirmada pelo acórdão do Eg. TRF 3ª Região, ter adotado uma interpretação extensiva em relação à norma do art. 1º da Lei nº 6.683/79, que também exigia que o militar tivesse sido punido com fundamento em Atos Institucionais e Complementares, apenas concedeu a anistia, sem promoção, não fazendo coisa julgada os motivos, ainda que importantes, para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, a teor do dispositivo no art. 469, II, do CPC. Somente o comando emergente do dispositivo da sentença é acobertado pela coisa julgada, qual seja: o deferimento da anistia com base na Lei nº 6.693/79, sem promoção.




Sobre o tema leciona Egas Moniz de Aragão, Sentença e Coisa Julgada, 1ª edição, Aide, 1992, pág. 247:




¿(...) a coisa julgada consiste não na apreciação das premissas sobre o que o juiz raciocina e sim na solução dada ao litígio, contida no dispositivo que corporifica o comando estatal que o define.

Logo, somente este converte-se em coisa julgada ficando de fora o raciocínio, as considerações expostas pelo julgador para justificar (fundamentar, motivar) a conclusão. Objetivamente, portanto, a coisa julgada é delimitada pelo ¿julgamento¿, consubstanciado no dispositivo da sentença, que externa a regra exarada pelo juiz para o caso concreto que lhe foi submetido.¿




Mister ressaltar que o eminente relator do citado apelo, Exmo. Des. Fed. Peixoto Junior, em seu voto mencionou que a ¿exclusão do falecido marido da autora das fileiras do Exército não teve, como causa formal, a aplicação de algum dos Atos Institucionais e Complementares visados, mas a lavratura de Termo de Deserção, daí a controvérsia estabelecida nos autos¿. 




Dessa forma, a outorga da anistia mencionada, pelo Poder Judiciário, não acarretaria o simples enquadramento no art. 8º do ADCT, para que houvesse a concessão das promoções, sem que a Comissão de Anistia demonstrasse de modo categórico, com suporte em provas contundentes, que ocorreu a incidência de ato de exceção, institucional ou complementar, ou de que o Sr. Carlos Lamarca foi atingido pelo Decreto-Legislativo nº 18/61 ou pelo Decreto-Lei nº 864/69. A decisão da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça é carente de fundamentação nesse particular, fazendo simples alusão à decisão judicial referida alhures e à lei 10.559/02, como suficientes para a outorga da vantagem deferida administrativamente (fls. 172/178).




A lei nº 10.559/02 veio expressamente regulamentar o art. 8º do ADCT, razão pela qual, como instrumento de concretização efetiva do comando constitucional, não poderia gerar qualquer tipo de aplicação que extrapolasse os requisitos para a concessão do benefício ali delimitado, de modo mais favorável aos interessados. A norma ordinária deve ser interpretada conforme a Constituição, para ter suporte de validade, sendo impossível inverter a hierarquia existente, a justificar uma interpretação da Constituição conforme a lei regulamentadora (Inocêncio Mártires Coelho, in: Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho & Paulo Gustavo Gonet Branco, Curso de Direito Constitucional, Saraiva, 2007, p. 112), com fragilização dos requisitos constitucionais.




A Suprema Corte já teve a oportunidade de decidir, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.638/PR, Plenário, rel. Min. Nelson Jobim, acórdão unânime (DJ 04.08.2006), que legislação estadual não poderia ampliar os contornos da anistia prevista no referido art. 8º do ADCT, eis que a sua delimitação é da competência do Constituinte federal. Vejamos:




CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO PARANÁ (EC 14/2001). INDENIZAÇÃO POR ATOS DE EXCEÇÃO. TERCEIROS DE BOA-FÉ. ARTS. 8º E 9º DO ADCT. 

1. A anistia referida nos arts. 8º e 9º do ADCT foi prevista em benefício daqueles que foram vítimas de atos de "exceção, institucionais ou complementares" que, de alguma forma, sofreram prejuízos em suas atividades profissionais, em seus direitos ou por motivos políticos, mesmo que trabalhadores da iniciativa privada, dirigentes e representantes sindicais. 

2. A anistia dos arts. 8º e 9º do ADCT tem índole político-institucional e, por essa mesma natureza, sua competência de concessão legislativa é exclusiva do poder constituinte originário federal. Isso porque, muito embora seja previsão importante do ponto de vista da compensação financeira das vítimas de atos de exceção, constitui-se também na aceitação excepcional de uma responsabilidade civil extraordinária do Estado, quanto aos atos políticos do passado. 

3. Essa repercussão política e financeira quando da concessão de anistia reveste o ato de absoluta excepcionalidade e, por isso, não é possível que norma constitucional estadual amplie tal benefício.

ADI que se julga procedente.

(destaque nosso)




Conclui-se do julgado acima: nem os Estado podem ampliar o benefício previsto na Constituição Federal, por falta de competência, nem o legislador infraconstitucional federal pode fazê-lo, tendo em vista que a ¿competência de concessão legislativa é exclusiva do poder constituinte originário federal¿.¿ (grifos no original)




Embora ciente do risco de acrescer qualquer linha à brilhante argumentação acima, em razão sobretudo do reconhecido saber jurídico e da extrema sensibilidade no ato de julgar de seus ilustres prolatores, permite-se o subscritor, inicialmente, recordar o significado próprio do termo anistia, socorrendo-se, para tanto, das lições do Ilustre Professor Juarez Cirino dos Santos:




¿1. A anistia ¿ do grego amnestía, que significa esquecimento, ou amnésia ¿ constitui ato de competência do Poder Legislativo, tem por objeto fatos definidos como crimes políticos, militares ou eleitorais ¿ portanto, não abrange fatos definidos como crimes comuns -, e por objeto beneficiar uma coletividade de autores desses fatos, sendo concedida sob forma de lei descriminizadora, anulando todos os efeitos penais da criminalização (exceto os efeitos civis). A anistia pode ser geral ou parcial, conforme compreenda ou não todos os fatos e autores respectivos, e independe de consentimento do anistiado ¿ exceto no caso de anistia condicional. A significação jurídico-constitucional e política da anistia aparece em tempos de crise social aguda, como revoluçoes, guerras civis ou outros conflitos políticos internos, em que funciona como elemento indispensável de pacificação social, mediante correção de injustiças produzidas pela criminalização ou punição de determinados fatos.¿ (in Manual de Direito Penal, parte geral, editora Conceito Editorial, págs. 400/401).




Trata-se, portanto, a anistia, de opção política, destinada a remediar os efeitos de certos e determinados atos concretos, causadores de dano aos respectivos destinatários, respeitada, sempre, a limitação de incidência às hipóteses expressamente previstas.




O constituinte originário, no art. 8º do ADCT/88, limitou-se a (i) resgatar os direitos atingidos por atos de exceção, institucionais ou complementares, ¿asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos¿ (caput); (ii) assegurar os mesmos benefícios ¿aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos¿ (§2º); (iii) conceder reparação econômica ¿aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e nº S-285-GM5¿ (§3º); (iv) computar, para os que ¿por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de vereador, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social, os respectivos períodos¿ (§4º); e (v) estender a anistia ¿aos servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou por motivos exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a partir de 1979, observado o disposto no § 1º.¿ (§5º).




Nesse sentido, segundo a interpretação conferida pelo E. STF, intérprete último da vontade constitucional, ao dispositivo em questão, a anistia concedida pelo art. 8º do ADCT/88 só se aplica aos militares punidos por atos de exceção, institucionais ou complementares, e não aos expulsos, disciplinarmente, com base na legislação comum, ainda que por motivação política. 




Da mesma forma, não há de se aplicar a anistia aos militares que, de uma forma ou de outra, tenham sido prejudicados por suas opções políticas, tal como invocado no voto do I. Relator da Comissão de Anistia (fls. 1582/1588 ¿ procedimento 2007.5101022940-5) quando se socorre da hipótese do art. 2º, XI, da Lei 10.559/02 (fl. 1586), cuja incidência, em prol da prevalência da hierarquia constitucional, se restringe aos ¿trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais¿, conforme autorizado pelo §2º, do art. 8º, do ADCT/88. 




Com efeito, por ocasião do julgamento do RE 123.511, Relator o Ministro Moreira Alves, RTJ 139/297, ao acompanhar a jurisprudência do Tribunal, ressaltou o Ministro Sepulveda Pertence que: 




"... na instância ordinária, constituiu fato incontroverso que se tratou de punição por fatos de índole manifesta, notória e historicamente políticos. Como tive oportunidade de acentuar, em diversos precedentes da Turma, verdadeiramente lamento não encontrar base, quer na Emenda Constitucional 26, quer no superveniente Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 88, para manter a decisão recorrida. Continuo convencido de que a exclusão da anistia dos praças expulsos por motivação política, apenas porque, não sendo eles titulares de estabilidade, a punição não se precisou fundar em atos institucionais, bastando-lhe a legislação disciplinar, é patentemente iníqua. Mas a iniqüidade foi, entretanto, decisão consciente e inequívoca do Constituinte em ambos os diplomas, e não vejo, tratando-se de normas constitucionais, como nos seja dado corrigi-la." 




Esse entendimento foi devidamente cristalizado no Verbete 674 da Súmula de Jurisprudência do Pretório Excelso, verbis: ¿A anistia prevista no art. 8º do ADCT não alcança os militares expulsos com base em legislação disciplinar ordinária, ainda que em razão de atos praticados por motivação política¿.




No ponto, cumpre afastar a alegação dos réus de que o E. STF teria reconhecido a possibilidade da Lei 10.559/02 ser mais benéfica aos anistiados, a ponto de extrapolar e incidir sobre hipóteses diversas das que o constituinte originário admitiu o benefício, pois da leitura dos julgados referidos pelos réus (RE-AgR 22.223174 e AI-AgR 356977), vê-se que o tema foi abordado meramente de passagem no voto do I. Ministro Relator, que limitou-se a consignar, em prol do acerto das decisões agravadas, que:




¿Os efeitos da superveniência da L. 10.559/02 ¿ matéria estranha a este RE ¿ hão de ser pleiteadas junto à administração e não serão prejudicadas pela decisão agravada, que é restrita a inteligência de normas anteriores menos favoráveis, conforme jurisprudência consolidada na Súmula.¿ (grifo o original).




Evidentemente que um simples parágrafo, lançado no bojo de arestos de Turma, como justificativa à não análise de matéria legal superveniente à propositura da ação, não tem o condão de infirmar o entendimento cristalizado em verbete de Súmula, no caso a de número 674, bem como aquele adotado, em sede de controle concentrado, no julgamento da ADI 2.693/PR.




Fundamental esclarecer que a possibilidade de um regime mais benéfico previsto pela Lei 10.559/02, como, por exemplo, a previsão de não incidência de imposto de renda sobre as reparações pagas, não significa que ao legislador ordinário tenha sido autorizado alargar as hipóteses de cabimento da anistia, o que representaria verdadeira quebra da hierarquia normativa da Constituição, como bem esclarece o seguinte e elucidativo precedente do E. TRF2:




¿CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO NO SINDICATO DOS METALÚRGICOS. ANISTIA. PROMOÇÕES NA INATIVIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 10.559/2002 QUE REGULAMENTOU O ARTIGO 8º DO ADCT. PRECEDENTES DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA VONTADE DO CONSTITUINTE. 1. Pretende o Autor, ora Apelante, por ter sido excluído dos quadros da Marinha do Brasil, pelo ato 365 de 30/09/1964, em razão de sua participação no chamado ¿movimento subversivo¿, ocorrido nos dias 25, 26, e 27 de março de 1964, denominado ¿Assembléia dos Marinheiros¿, no Sindicato dos Metalúrgicos, sua transferência para a Reserva Remunerada, a partir da vigência do art. 8º do ADCT, bem como a sua promoção à graduação a que fizer jus, recebendo, assim, todas as promoções a que teria direito caso estivesse na ativa. 2. O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que, a teor do art. 8º, do ADCT, somente aos militares punidos com base em ato institucional ou complementar são asseguradas as promoções na inatividade, e não àqueles afastados com base em dispositivo da legislação comum (RE-Edv-AgR 241.924/CE; RE 248.825/SE), notadamente porque há pronunciamentos específicos no sentido de que a expulsão com base na participação na ¿Assembléia dos Marinheiros¿, a despeito de sua motivação política, não tem amparo na Constituição, para fins de anistia (RE 369.207/RN, rel Min. Sepúlveda Pertence, DJ 06/02/2007, p. 66; AgRg no RE nº 361.031-7/RJ, 1ª Turma, rel. Min. Ellen Gracie, julg. 18.03.2003, decisão no AI 477.933/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 17/05/2007, p. 68; decisão no AI 258.084 AgR/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 22/11/2004, p. 39). 3. Impossibilidade de substituição da vontade do Constituinte para a outorga do pretendido, pois o Judiciário em vez de interpretar a Constituição estaria complementando o texto onde houve silêncio eloquente, em descompasso com a Suprema Corte, último e maior intérprete da Carta Magna. Acrescente-se que a Lei nº 10.559/2002 veio expressamente regulamentar o art. 8º do ADCT, razão pela qual, como instrumento de concretização efetiva do comando constitucional, não poderia gerar qualquer tipo de aplicação que extrapolasse os requisitos para a concessão do benefício ali delimitado, de modo mais favorável aos interessados. 4. A norma ordinária deve ser interpretada conforme a Constituição, para ter suporte de validade, sendo impossível inverter a hierarquia existente, a justificar uma interpretação da Constituição conforme lei regulamentadora, sendo certo que a Suprema Corte já definiu que a ¿anistia dos arts. 8º e 9º do ADCT tem índole político-institucional e, por essa mesma natureza, sua competência de concessão legislativa é exclusiva do poder constituinte originário federal¿. (ADIN nº 2.639/PR, Pleno, rel. Min. Nelson Jobim, DJ 04.08.2006). 5. O Supremo Tribunal Federal, examinando a situação fática, delineada nesta demanda (RE 120320, DJ 20/04/01), entendeu que ¿a expulsão não foi decorrente de atos de exceção, institucionais ou complementares. Foi ela decorrente de infração disciplinar, com base na legislação comum referida no Ato 365. 6. Remessa necessária e apelação da União providas. Recurso da parte autora desprovido.¿ 

(AC 199951010622128, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::23/09/2014.)




Em resumo, é até possível cogitar que a lei dê concretude aos benefícios decorrentes da anistia, mas dessa conjectura não se extrai ser possível ao legislador ordinário alargar as hipóteses de cabimento dessa importante ¿ mas restrita aos respectivos termos - medida de pacificação social.




Assim, não sendo possível ao Judiciário alterar a vontade do constituinte para outorga de direitos desprovidos de fundamento legal, como se vê do último julgado acima transcrito, da mesma forma descabe ao Executivo fazê-lo, razão pela qual há evidente nulidade, por falta de amparo legal, na portaria questionada.




De se notar, por fim, que a coisa julgada formada no procedimento 87.0010726-3, que tramitou perante o MM. Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, não tem o condão de excepcionar o falecido ex-militar da regra restritiva de outorga de direitos aos anistiados prevista nos mencionados diplomas restauradores.




Da leitura da bem lançada sentença e do v. acórdão que a confirmou (fls. 627/655 ¿ procedimento 2007.5101022940-5), vê-se que a parte dispositiva do julgado (única que, a teor do art. 469 do CPC, reveste-se da qualidade de imutabilidade) limita-se a assegurar a integração do período de afastamento do de cujus, ficando este compreendido entre a sua exclusão das Forças Armadas e a edição da referida Lei, para fins de majoração da pensão que, antes mesmo daquela demanda, já fora deferida à ex-esposa, conforme título de pensão militar acostado à fl. 181 do mencionado procedimento, datado de 27/02/1980.




Por fim, cumpre referir que o art. 9º da Lei 5.821/72, ao disciplinar a promoção de militar post mortem, o faz nos seguintes termos:




¿Art 9º Promoção ´post mortem´ é aquela que visa a expressar o reconhecimento da Pátria ao oficial falecido no cumprimento do dever ou em conseqüência disto, ou a reconhecer o direito do oficial a quem cabia a promoção, não efetivada por motivo do óbito.¿




Na espécie, não se vê presentes os requisitos previstos na referida legislação para concessão da pensão post mortem. 




Conclui-se, à luz de tudo quanto exposto, pela nulidade da Portaria nº 1.267, de 12 de junho de 2007, do Sr. Ministro da Justiça, tendo em vista a inaplicabilidade das normas do art. 8º do ADCT/88, fundamento de validade da Lei 10.559/02, à situação fática do respectivo beneficiário.




Passa-se à análise das demais portarias (de nºs 1.268, 1.269 e 1.270), cuja invalidade é requerida apenas no procedimento 2007.5101.018466-5 (ação popular).




Conforme se extrai da resposta apresentada pelo Presidente da Comissão de Anistia (fl. 707), os pedidos ¿(¿) foram deferidos com base na presunção fática de que ficaram impossibilitados de retornar ao Brasil por serem esposa e filhos de Carlos Lamarca, tendo corrido real risco de vida, diante da perseguição instaurada pelo governo militar e em razão da atuação incisiva de seu pai e esposo.¿




Sustenta que ¿(¿) concluiu a Comissão de Anistia que embora não tenham exercido militância política, passaram a ser alvo em razão das atividades exercidas por Lamarca, tendo o seu período de exílio sido inegavelmente determinado por questões políticas.¿




Prossegue aduzindo que ¿(¿) as anistias concedidas aos familiares de Carlos Lamarca não decorreram unicamente da condição de filhos e esposa do perseguido, mas sim, da perseguição política que sofreram em razão da militância do pai e esposo.¿




Finaliza pontuando que ¿(¿) o direito à anistia não se restringe apenas aos militantes políticos, ou aqueles que diretamente confrontaram o regime militar, mas a todos que, comprovadamente, sofreram perseguição por motivos exclusivamente políticos por parte do Estado Brasileiro, como foi o caso.¿




Considerando os termos do art. 8º do ADCT/88, não se vê direito ao regime de anistiado apenas e tão somente pelo fato de determinada pessoa ter sofrido, ainda que em razão de opção política, injusta e danosa perseguição estatal.




Com efeito, como referido quando da análise da Portaria 1.267, a norma de anistia não pode ter suas hipóteses de incidência alargadas, sob pena de violação ao papel reservado ao constituinte originário na fixação do arcabouço do instituto, mormente pela repercussão política e financeira advinda da excepcional aceitação de uma responsabilidade civil extraordinária pelo Estado (cf. ADI 2.693/PR).




Não se ignora que inúmeros brasileiros tenham padecido de graves e injustificados sofrimentos no período em questão, mas para superação dos traumas desse momento histórico não foi prevista, de forma geral e abrangente, a concessão de reparação econômica ou moral, tal como determinado nos atos ora analisados.




Consoante se depreende das razões invocadas pela Comissão de Anistia, os beneficiários das Portarias nºs 1.268, 1.269 e 1.270 não se encontravam em quaisquer das hipóteses previstas no art. 8º do ADCT/88, tendo recebido reparação econômica única e exclusivamente em razão das privações experimentadas no período em que se mantiveram no exterior.




Note-se que não houve comprovação de que a esposa do falecido exercia atividade econômica da qual foi privada, muito menos seus filhos, estes em razão da tenra idade que ostentavam na época dos fatos invocados para concessão do benefício.




Conclui-se, portanto, que carecem de fundamento legal as Portarias nºs 1.268, 1.269 e 1.270, de 12 de junho de 2007, do Sr. Ministro da Justiça, pelos mesmos motivos referidos para invalidar a Portaria nº 1.267, qual seja, a inaplicabilidade das normas do art. 8º do ADCT/88, fundamento de validade da Lei 10.559/02, à situação fática dos respectivos beneficiários.




Registre-se, por fim, que não se está aqui a julgar condutas, o que é reservado à História, mas, apenas, a subsunção da norma ao fato, verdadeiro e único papel do Estado Juiz.




III - DISPOSITIVO




Ante a todo o exposto, JULGO extinto os feitos, com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC, e PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, nos termos do art. 11 da Lei 4.717/65, declarar a nulidade das Portarias nºs 1.267, 1.268, 1.269 e 1.270, todas de 12 de julho de 2007, do Sr. Ministro da Justiça, determinando, por conseguinte, o ressarcimento ao erário federal dos valores comprovadamente desembolsados com base nelas, corrigidos monetariamente segundo a variação do IPCA/E e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.




O ressarcimento dos valores deverá ser inicialmente exigível dos beneficiários dos atos, ressalvada a responsabilidade subsidiaria da autoridade subscritora das portarias invalidadas em caso de comprovada impossibilidade de devolução.




Condeno os réus nas despesas processuais. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor das causas, a serem rateados igualmente pelos réus.




À SEDCP para exclusão do polo passivo de PAULO ABRÃO PIRES JUNIOR do procedimento 2007.5101.018466-5, cuja ilegitimidade foi acima reconhecida. 




Sentença sujeita a reexame necessário (art. 475, I, do CPC).

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2015.




GUILHERME CORRÊA DE ARAÚJO

Juiz(a) Federal Substituto(a) no exercício da Titularidade

(assinado eletronicamente) 

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Edição disponibilizada em: 06/05/2015

Data formal de publicação: 07/05/2015

Prazos processuais a contar do 1º dia útil seguinte ao da publicação.

Conforme parágrafos 3º e 4º do art. 4º da Lei 11.419/2006 

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Disponível para Remessa a partir de 13/05/2015 para Réu por motivo de Recurso

A partir de 07/05/2015 pelo prazo de 15 Dias (Simples).

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Disponível para Réu por motivo de Recurso

A contar de 07/05/2015 pelo prazo de 15 Dias (Simples).

13/05/2015 - Disponível mas não Recebido por JRJPHU

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“Na primeira noite eles se aproximam
e roubam uma flor
do nosso jardim.
E não dizemos nada.
Na segunda noite, já não se escondem:
pisam as flores,
matam nosso cão,
e não dizemos nada.
Até que um dia,
o mais frágil deles
entra sozinho em nossa casa,
rouba-nos a luz, e,
conhecendo nosso medo,
arranca-nos a voz da garganta.
E já não podemos dizer nada.”

"A Revolução Francesa começou com a declaração dos direitos do homem, e só terminará com a declaração dos direitos de Deus." (de Bonald).

Polonia by Augusto César Ribeiro Vieira


(95) Vídeos de Isso é Brasil

Fico imaginando como deve ser louvor dos anjos!! Assista e veja o porque!

Posted by Ronaldo Nunes de Lima on Segunda, 24 de junho de 2013

Este vídeo é a minha singela homenagem ao policial Civil do Distrito Federal, Carlos Eugênio Silva, conhecido como Dentinho, morto em um acidente nos EUA.Aproveito para agradecer o Governo e a Polícia Americana pelo exemplo de tratamento e honrarias dispensados a um policial morto. Espero muito que o Governo Brasileiro se espelhe neles e trate esse nosso guerreiro com o devido respeito e admiração em solo Brasileiro.Temos que aprender a reverenciar principalmente o velório de quem põe a vida em risco por nós e por nossos familiares, não apenas as celebridades da TV.

Posted by Marcos Do Val on Quinta, 9 de julho de 2015