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quinta-feira, 3 de abril de 2014

[Novo artigo] BY PASSANDO O CAGAÇO DO PSEUDO-CMT EB – AÇÃO DO CEL MOÉZIA




liciomaciel posted: " EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROCURADOR DA REPÚBLICA EM BRASÍLIA-DF. PEDRO IVO MOÉZIA DE LIMA, brasileiro, divorciado, Coronel Reformado do Exército, RG nº. 02 366 2370-8, CPF/MF n.º 066 166 078-87, Advogado-OAB/DF 14 858, residente no Setor Sudoes" 



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BY PASSANDO O CAGAÇO DO PSEUDO-CMT EB – AÇÃO DO CEL MOÉZIA






EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROCURADOR DA REPÚBLICA EM BRASÍLIA-DF.

PEDRO IVO MOÉZIA DE LIMA, brasileiro, divorciado, Coronel Reformado do Exército, RG nº. 02 366 2370-8, CPF/MF n.º 066 166 078-87, Advogado-OAB/DF 14 858, residente no Setor Sudoeste, no CCSW 01, Lt. 01, Apto 608, Brasília/DF, Tel.061 92193520, advogando em causa própria, com escritório no SCS, Qd. 02 Edifício Serra Dourada Sl. 216, onde recebe as comunicações processuais de praxe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, relatar os seguintes fatos que ensejam a atuação do Ministério Público.



No dia 25 de agosto de 2003, Dia do Soldado, o então Comandante do Exército, General de Exército FRANCISCO DE ALBUQUERQUE, concedeu uma comenda, conhecida como MEDALHA DO PACIFICADOR, (Doc. N. 01) ao Deputado Federal JOSÉ GENUINO, recentemente condenado pelo Supremo Tribunal Federal, pelos crimes de FORMAÇÃO DE QUADRILHA e CORRUPÇÃO ATIVA.



Pelo primeiro crime, de formação de quadrilha, foi condenado a dois anos e três meses. Como a sentença ainda não havia transitado em julgado, ainda tinham direito a recurso, Embargos Infringentes, graças ao qual, para tristeza de todos nós, foram absolvidos.



Pelo Segundo, corrupção ativa, a pena foi de quatro anos e oito meses, já tendo transitado em julgado, portanto não mais passível de recursos.



Eis um breve histórico (Doc. N. 02)



A Portaria nº 345, de 25 de agosto de 1953, mandou cunhar a MEDALHA DO PACIFICADOR como evocação às homenagens prestadas a LUÍZ ALVES DE LIMA E SILVA, o Duque de Caxias, Patrono do Exército Brasileiro, por ocasião do sesquicentenário de seu nascimento. Apenas relembrando o fato histórico, o Duque de Caxias recebeu o epíteto de " O Pacificador ", mercê de sua atuação nas guerras do Brasil Império.



O Governo da República, em 1954, autorizou o uso dessa condecoração nos uniformes militares.



A partir de 1955, transformou-se em honraria a ser conferida a militares e civis, brasileiros ou estrangeiros, que tivessem prestado assinalados serviços ao Exército, elevando o prestígio da Instituição ou desenvolvendo as relações de amizade entre o Exército Brasileiro e os de outras nações.



Foram adicionadas à condecoração as seguintes honrarias:



- em 1962, a Medalha do Pacificador com Palma, para premiar militares brasileiros que, em tempo de paz, se houvessem distinguido por atos pessoais de abnegação, coragem e bravura, com risco da própria vida.



Em 23 de abril de 2002, foi baixado o Decreto nº 4207 ( Doc. N. 03), para regular todos os aspectos relativos à Medalha, dentre eles as condições para cassação da medalha.



O Decreto estabelece no seu Capítulo IV.



CAPÍTULO IV -DA CASSAÇÃO



Art. 10. Perderá o direito ao uso da Medalha do Pacificador e será excluído da relação de agraciados: 

.........

.........

II - o condecorado nacional ou estrangeiro que:



a) tenha sido condenado pela justiça do Brasil, em qualquer foro, por sentença transitada em julgado, por crime contra a integridade e a soberania nacionais ou atentado contra o erário, as instituições e a sociedade brasileira; (o grifo é nosso)



Parágrafo único. A cassação será feita ex officio, em ato do Comandante do Exército em exercício, no presente momento, GEN. Ex. ENZO MARTINS PERRI.

........

........





Como visto a MEDALHA DO PACIFICADOR possui em duas versões:

Uma sem e outra com Palma.



A SEM PALMA destina-se a homenagear civis e militares que tivessem prestado assinalados serviços ao Exército, elevando o prestígio da Instituição ou desenvolvendo as relações de amizade entre o Exército Brasileiro e os de outras nações.



A COM PALMA, apenas para militares brasileiros que, em tempo de paz, se houvessem distinguido por atos pessoais de abnegação, coragem e bravura, com risco da própria vida.



O decreto acima citado estabelece as condições sine qua non, para a outorga da honraria.



A concessão da comenda ao criminoso JOSÉ GENUINO, causou um grande mal estar nos meios militares, notadamente no Exército, por entenderem seus integrantes que mesmo antes da condenação, ele já não era digno de merecê-la. O referido meliante foi um terrorista, autor ou coautor de roubos e assassinatos que assombraram o Brasil no final dos anos sessenta e início dos anos setenta, obrigando o país a empregar suas FFAA e pelo que até hoje estão pagando um alto preço, em função da distorção do fato histórico pelos bandidos de outrora, que querem de toda maneira passar uma imagem de que foram heróis, mártires da democracia e não os ladrões e assassinos que tanto mal causaram ao Brasil. Então, por que condecorar um fora da lei, outrora um inimigo que causou a morte de vários militares na guerrilha do Araguaia? Qual o motivo para tal honraria a um criminoso?



Com uma CONDENAÇÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO, o regulamento tem que ser aplicado conforme determina o Art. 10 do Dec. nº 4207 de 2002, e a honraria cassada. Se o bandido já não fazia jus antes, que dizer agora que está cumprindo pena em um presídio, do qual tenta se livrar pleiteando prisão domiciliar, alegando motivos de saúde, que até então, não o impediam de praticar os seus crimes.



O MPF como lídimo fiscal da lei e com os procedimentos legais ao seu dispor, deve interferir no caso, determinando ao Comandante do Exército que cumpra o regulamento cassando a medalha outorgada, para que ela NÃO PERCA O SEU SIGNIFICADO E DIGNIDADE.



Por fim o autor gostaria de dizer que foi distinguido com as duas horarias e se sentiria ferido na sua honra e dignidade, como todos os demais que as possuem, tendo um bandido, um marginal, um assassino, um meliante como companheiro de mérito. Nossas medalhas de que tanto nos orgulhamos, não teriam o mesmo valor, nada significariam para nós.



Urge, portanto, uma imediata interferência desse Digno MP, Fiscal da Lei, para que nossas crenças e nossos valores não sejam destruídos.



Nestes termos,

Pede deferimento.



Brasília, DF, 10 de março de 2014



PEDRO IVO MOÉZIA DE LIMA

OAB/DF 14 858



MINISTÉRIO DA DEFESA

EXÉRCITO BRASILEIRO

GABINETE DO COMANDANTE

PORTARIA Nº 040, DE 29 DE JANEIRO DE 2007.

Aprova as Normas para Concessão da Medalha do

Pacificador.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da competência que lhe é conferida pelo

art. 13 do Decreto nº 4.207, de 23 de abril de 2002, e considerando o que propõe a Secretaria-Geral do

Exército, resolve:

Art. 1º Aprovar as Normas para Concessão da Medalha do Pacificador, que com esta

baixa.

Art. 2º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogar a Portaria do Comandante do Exército nº 658, de 13 de novembro de

2002.

MINISTÉRIO DA DEFESA

EXÉRCITO BRASILEIRO

GABINETE DO COMANDANTE

NORMAS PARA CONCESSÃO DA MEDALHA DO PACIFICADOR

ÍNDICE DOS ASSUNTOS

Art.

CAPÍTULO I - DAS GENERALIDADES ...................................................................................... 1º/2º

CAPÍTULO II - DA INSÍGNIA, DA MEDALHA E SEUS COMPLEMENTOS ........................... 3º

CAPÍTULO III - DO DIPLOMA ................................................................................................... 4º/6º

CAPÍTULO IV - DA PROPOSTA ................................................................................................. 7º/17

CAPÍTULO V - DA CONCESSÃO ............................................................................................... 18/22

CAPÍTULO VI - DOS PRAZOS .................................................................................................... 23/25

CAPÍTULO VII - DO CERIMONIAL DE ENTREGA .................................................................. 26/29

CAPÍTULO VIII - DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO ............... 30

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ............................................................................. 31/32

ANEXOS:

A - MODELO DA INSÍGNIA DA MEDALHA DO PACIFICADOR PARA BANDEIRA

B - MODELO DA MEDALHA DO PACIFICADOR E COMPLEMENTOS

C - MODELO DA MEDALHA DO PACIFICADOR COM PALMA E COMPLEMENTOS

D - MODELO DO DIPLOMA DA MEDALHA DO PACIFICADOR MASCULINO

E - MODELO DO DIPLOMA DA MEDALHA DO PACIFICADOR FEMININO

F - MODELO DO DIPLOMA DA MEDALHA DO PACIFICADOR COM PALMA MASCULINO

G - MODELO DO DIPLOMA DA MEDALHA DO PACIFICADOR COM PALMA FEMININO

H - MODELO DO HISTÓRICO DA MEDALHA DO PACIFICADOR

I - MODELO DO REVERSO DO DIPLOMA

J - MODELO DA APOSTILA DA SEGUNDA VIA DO DIPLOMA

NORMAS PARA A CONCESSÃO DA MEDALHA DO PACIFICADOR

CAPÍTULO I

DAS GENERALIDADES

Art. 1º As presentes Normas têm por finalidade estabelecer as medidas administrativas

para a concessão da Medalha do Pacificador, de acordo com o art. 13, do Decreto nº 4.207, de 23 de abril

de 2002.

Art. 2º A Medalha do Pacificador destina-se a condecorar militares, civis, organizações

militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, que tenham prestado relevantes serviços ao

Exército e que se tenham tornado credores de homenagem especial da Força, nas condições previstas no

Decreto nº 4.207, de 2002.

CAPÍTULO II

DA INSÍGNIA, DA MEDALHA E SEUS COMPLEMENTOS

Art. 3º A Insígnia de Bandeira, a Medalha do Pacificador e os seus complementos terão as

seguintes características:

I - a Insígnia de Bandeira será partida em duas listras nas cores azul e vermelha, cinqüenta

por cento viscose e cinqüenta por cento cetim, tendo ao centro uma roseta de oito centímetros de diâmetro

e a faixa de sustentação com a Medalha do Pacificador pendente logo abaixo da mesma, de acordo com o

Anexo A;

II - a medalha será de bronze, com um escudo de vinte e nove milímetros de largura e

trinta e dois milímetros de altura, com coroa de oito milímetros de altura, de acordo com o Anexo B,

tendo no anverso, o Brasão do Duque de Caxias:

a) escudo partido de dois traços verticais e cortado de um;

b) no primeiro, as Armas de Silva; no segundo, as de Affonseca ou Fonseca; no terceiro, as

de Lima; no quarto, as de Brandão; no quinto, as de Soromenho; no sexto e último, as de Silveira;

c) por diferença, uma brica de prata com farpão de negro e, encimando o Brasão, a Coroa

de Duque; e

d) no reverso, campo de escudo liso, contendo uma moldura com o título "Medalha do

Pacificador", encimada pela legenda "Duque de Caxias".

III - a fita, masculina, de gorgorão de seda achamalotada, terá trinta e cinco milímetros de

largura por quarenta e oito milímetros de altura, partida em cinco listras verticais, sendo três azuis e duas

vermelhas, de acordo com o Anexo B;

IV - a fita, feminina, de gorgorão de seda achamalotada, a primeira, segunda e terceira fitas

terão, respectivamente, oitenta, oitenta e cinco e noventa e cinco milímetros de comprimento por trinta e

cinco milímetros de largura, partidas em cinco listras horizontais, sendo três azuis e duas vermelhas, o

laço central terá quatorze milímetros de largura, partido em cinco listras verticais, sendo três azuis e duas

vermelhas, a faixa de sustentação da medalha terá trinta e cinco milímetros de largura por trinta

milímetros de comprimento, partida em cinco listras verticais, sendo três azuis e duas vermelhas, de

acordo com o Anexo B;

V - a miniatura, masculina, terá as mesmas características da medalha, com doze

milímetros de largura e quatorze milímetros de altura, pendente de uma fita de gorgorão de seda

achamalotada, com quatorze milímetros de largura e quarenta e oito milímetros de altura de acordo com o

Anexo B;

(Fl 3 das Normas para Concessão da Medalha do Pacificador)

VI - a miniatura, feminina, de gorgorão de seda achamalotada, a primeira e segunda fitas

terão, respectivamente, trinta e seis e quarenta milímetros de comprimento por quatorze milímetros de

largura, partidas em cinco listras horizontais, sendo três azuis e duas vermelhas, o laço central terá

quatorze milímetros de largura, partido em cinco listras, sendo três azuis e duas vermelhas, a faixa de

sustentação da medalha terá vinte milímetros de comprimento por onze milímetros de largura, partida em

cinco listras verticais, sendo três azuis e duas vermelhas, de acordo com o Anexo B;

VII - o botão de lapela, botão circular com onze milímetros de diâmetro, será recoberto

com a mesma fita da medalha, de acordo com o Anexo B; e

VIII - a barreta, da mesma fita da medalha, terá onze milímetros de altura e trinta e cinco

milímetros de largura, de acordo com o Anexo B.

Parágrafo único. A Medalha do Pacificador com Palma terá uma palma dourada na fita da

medalha e da miniatura, na barreta e no botão de lapela, de acordo com o Anexo C.

CAPÍTULO III

DO DIPLOMA

Art. 4º O competente diploma será expedido após a portaria de concessão da medalha ser

assinada e publicada em Boletim do Exército.

Art. 5º Os diplomas da Medalha do Pacificador serão confeccionados de acordo com os

modelos constantes dos Anexos D, E, F e G, conforme os casos previstos nos arts. 1º e 2º, do Decreto

nº 4.207, de 2002, acompanhado do histórico alusivo a sua criação (Anexo H).

§ lº Os diplomas conterão, no reverso, a portaria de concessão e o Boletim do Exército

que a publicou, de acordo com o Anexo I.

§ 2º Os diplomas correspondentes serão assinados pelo Secretário-Geral do Exército.

Art. 6º Em caso de perda, dano ou extravio, o agraciado poderá requerer ao Comandante do

Exército, por meio da Secretaria-Geral do Exército, mediante indenização, a medalha, seus complementos e a

segunda via do diploma que lhe foram outorgados.

Parágrafo único. A segunda via do diploma deverá conter, no reverso, uma apostila, de acordo

com o Anexo J.

CAPÍTULO IV

DA PROPOSTA

Art. 7º A Medalha do Pacificador e a Insígnia de Bandeira serão outorgadas em Portaria

do Comandante do Exército por sua iniciativa ou decorrente de proposta das seguintes autoridades:

I - Ministro da Defesa;

II - Chefe de Gabinete de Segurança Institucional, quando oficial-general do Exército;

III - oficiais-generais do Exército ministros do Superior Tribunal Militar;

IV - membros do Alto-Comando do Exército; e

V - Comandante Militar do Planalto.

(Fl 4 das Normas para Concessão da Medalha do Pacificador)

Art. 8º Fica estabelecido o seguinte limite de propostas para cada uma das autoridades

proponentes:

ORIGEM DAS PROPOSTAS Nº MÁXIMO DE PROPOSTAS

Ministro da Defesa 7

Secretários do Ministério Ministério da Defesa da Defesa (1) (2) 5

Chefe do Estado-Maior de Defesa (1) 5

Gabinete de Segurança Institucional (1) 5

Superior Tribunal Militar (1) (2) 3

Estado-Maior do Exército (3) 25

Departamento-Geral do Pessoal 18

Departamento de Engenharia e

Construção

15

Departamento de Ensino e Pesquisa 40

Comando de Operações Terrestres 15

Departamento de Ciência e

Tecnologia

25

Secretaria de Economia e Finanças 18

Departamento Logístico 18

CMP 6

Comandante Militar de Área

Demais

Cmt Mil A

8

Comandante de Região Militar ou

de Divisão de Exército

5

Comandos Militares de Área (2)

Comandantes de Brigada,

Artilharia Divisionária ou

Grupamento de Engenharia

4

(1) quando oficial-general do Exército

(2) cada autoridade proponente

(3) inclui adidos militares

Parágrafo único. O Comandante do Exército fará suas propostas em número estabelecido

anualmente.

Art. 9º O Presidente do Conselho de Administração da IMBEL e o Presidente da

FHE/POUPEX poderão fazer indicações diretamente ao Comandante do Exército.

(Fl 5 das Normas para Concessão da Medalha do Pacificador)

Art. 10. Os oficiais-generais e os comandantes, chefes ou diretores das organizações

militares deverão fazer suas indicações, pelos canais de comando, às autoridades proponentes

relacionadas no art. 7º destas Normas.

Art. 11. Caberá às autoridades proponentes apreciar essas indicações e transformá-las em

propostas suas, obedecendo à cota estabelecida para cada proponente.

Art. 12. Os adidos militares do Exército apresentarão suas indicações ao Chefe do Estado-

Maior do Exército, a quem caberá apreciá-las e encaminhá-las à Secretaria-Geral do Exército, como cota

adicional.

Art. 13. As propostas dos oficiais das nações amigas (ONA), que estejam realizando

cursos em estabelecimentos de ensino, deverão ser encaminhadas à Secretaria-Geral do Exército pelo

Departamento de Ensino e Pesquisa, como cota adicional.

Art. 14. As propostas formuladas somente poderão incidir sobre militares que estejam

subordinados às autoridades proponentes, ou sobre militares de outras Forças Armadas nacionais, de

Forças Auxiliares e de civis, que se tenham distinguido por serviços relacionados com as funções dessas

autoridades.

Art. 15. Os serviços prestados pelo proposto, o ato que praticou ou o fato que justificou a

indicação devem ser claros e precisamente descritos na proposta.

Art. 16. É da iniciativa do Comandante do Exército ou do Chefe do Estado-Maior do

Exército a indicação de militares e civis estrangeiros em serviço ou em trânsito pelo Brasil, à exceção dos

mencionados no art. 13, não havendo prazo e limite para o número de propostas ou necessidade de

atender ao calendário previsto no art. 23 destas Normas.

Art. 17. As propostas deverão ser remetidas à Secretaria-Geral do Exército, de acordo com o

modelo vigente disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria-Geral do Exército.

Parágrafo único. A autoridade proponente deverá informar à Secretaria-Geral do Exército,

via fac-símile ou radiograma, urgente, qualquer alteração dos dados referentes ao proposto, com vistas à

exatidão do processo.

CAPÍTULO V

DA CONCESSÃO

Art. 18. Anualmente, em data determinada pelo Comandante do Exército e divulgada pelo

Secretário-Geral do Exército, as seguintes autoridades reunir-se-ão para analisar as propostas

apresentadas pelos proponentes:

I - Comandante do Exército;

II - Chefe do Estado-Maior do Exército;

III - Chefe do Departamento-Geral do Pessoal;

IV - Secretário-Geral do Exército;

V - Chefe de Gabinete do Comandante do Exército;

VI - Chefe do Centro de Inteligência do Exército; e

VII - Diretor de Avaliação e Promoções.

(Fl 6 das Normas para Concessão da Medalha do Pacificador)

Art. 19. Ficam estabelecidos os seguintes critérios para a concessão da Medalha do

Pacificador:

I - militar da ativa do Exército Brasileiro:

a) ter, no mínimo, quinze anos de serviço;

b) possuir a Medalha Militar de Bronze;

c) ter o conceito "MB", conforme as diretrizes da Diretoria de Avaliação e Promoções; e

d) encontrar-se, no mínimo, no comportamento "Bom", para terceiro-sargento do Quadro

Especial, cabo, taifeiro e soldado.

II - funcionário civil do Exército Brasileiro:

- ter, no mínimo, quinze anos de serviço;

III - militar de outras Forças e civil:

- ter-se tornado credor de homenagem especial do Exército, por serviços a ele prestados.

Art. 20. O Comandante do Exército concederá, anualmente, a Medalha do Pacificador a

um percentual de militares da ativa do Exército com melhor pontuação na Ficha de Valorização do Mérito

ou critério vigente.

Art. 21. A Medalha do Pacificador será concedida por portaria do Comandante do

Exército.

Art. 22. A Medalha do Pacificador poderá ser concedida post mortem, nas condições

estabelecidas nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 4207, de 2002.

Parágrafo único. Neste caso, a comenda e complementos serão entregues em sua caixa de

acondicionamento com o respectivo diploma a uma pessoa designada pela família do agraciado.

CAPÍTULO VI

DOS PRAZOS

Art. 23. A tramitação dos processos obedecerá aos seguintes prazos:

I - entrada na Secretaria-Geral do Exército: de 1º a 31 de março;

II - estudo e preparo da documentação pela Secretaria-Geral do Exército: de 1º de abril a 30 de

junho;

III - encaminhamento para julgamento e decisão das propostas: de 1º a 15 de julho; e

IV - remessa das medalhas, complementos e diplomas: até 5 de agosto.

Art. 24. Os prazos referidos no artigo anterior não se aplicam aos processos:

I - resultantes da iniciativa pessoal do Comandante do Exército;

II - relativos a militares e civis estrangeiros, em serviço ou em trânsito no Brasil;

III - referentes a cidadãos e entidades estrangeiras, quando da visita de autoridade brasileira a

seus países;

IV - post mortem; e

V - referentes às propostas para a Medalha do Pacificador com Palma.

(Fl 7 das Normas para Concessão da Medalha do Pacificador)

Art. 25. No caso da Medalha do Pacificador com Palma, os processos deverão dar entrada

na Secretaria-Geral do Exército até doze meses após a ocorrência dos fatos meritórios que lhes deram

origem, acompanhados de inquérito policial militar ou de sindicância.

Parágrafo único. Esse prazo não se aplica aos processos resultantes da iniciativa pessoal do

Comandante do Exército.

CAPÍTULO VII

DO CERIMONIAL DE ENTREGA

Art. 26. A entrega das condecorações será realizada no dia 25 de agosto - Dia do Soldado - em

presença do comandante militar de área, de região militar e grande unidade ou guarnição, de acordo com o

cerimonial militar, segundo diretriz do comandante militar de área.

Art. 27. Na Capital da República, organizada pela Secretaria-Geral do Exército, a cerimônia

poderá ser presidida pelo Presidente da República, pelo Vice-Presidente da República, pelo Ministro da Defesa

ou pelo Comandante do Exército.

Art. 28. No exterior, a entrega das condecorações será feita pelo adido do Exército ou, na

inexistência deste, pelo chefe da representação diplomática brasileira, por solicitação do Comandante do

Exército.

Art. 29. A entrega da condecoração a militar ou civil estrangeiros, que se encontrem em serviço

ou em visita ao Brasil, bem como, em casos especiais, a militar, civil ou instituição nacionais, poderá ser feita em

cerimônia específica, em local e data determinados pelo Comandante do Exército ou pela autoridade proponente.

CAPÍTULO VIII

DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Art. 30. É de responsabilidade da Secretaria-Geral do Exército:

I - informar, anualmente, mediante ofício às autoridades proponentes, as orientações do

Comandante do Exército, complementando dados não constantes nas presentes Normas;

II - solicitar à Marinha, à Aeronáutica e ao Ministério das Relações Exteriores a indicação de

militares e civis, com a finalidade de atender à reciprocidade de entrega da Medalha;

III - receber e analisar as propostas;

IV - agendar, com o Comandante do Exército, a data, a hora e o local da reunião prevista no

art. 18 das presentes Normas;

V - elaborar a documentação relativa às propostas para serem submetidas ao julgamento e à

decisão das autoridades constantes do art. 18 das presentes Normas;

VI - elaborar as portarias para assinatura do Comandante do Exército e confeccionar os diplomas

para assinatura do Secretário-Geral do Exército;

VII - publicar, em Boletim do Exército, as portarias de concessão da Medalha;

VIII - remeter as portarias de concessão da Medalha ao Centro de Comunicação Social do

Exército para a publicação em Noticiário do Exército;

IX - informar às autoridades proponentes, logo após a assinatura da portaria pelo Comandante do

Exército, quais os militares e civis agraciados;

(Fl 8 das Normas para Concessão da Medalha do Pacificador)

X - enviar os cumprimentos do Comandante do Exército aos agraciados, somente após as

autoridades proponentes tomarem conhecimento;

XI - remeter as medalhas, os complementos e os diplomas, em época oportuna, aos comandos

militares de área e órgãos encarregados de fazer a entrega aos agraciados;

XII - manter o almanaque da Medalha do Pacificador atualizado; e

XIII - organizar e coordenar a cerimônia de entrega da Medalha do Pacificador na Guarnição de

Brasília.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. Quando a concessão couber a cidadãos civis, não haverá a barreta nos complementos.

Art. 32. Os casos omissos ou duvidosos verificados na aplicação destas Normas serão

resolvidos pelo Comandante do Exército.

ANEXO A

MODELO DA INSÍGNIA DE BANDEIRA DA MEDALHA DO PACIFICADOR

ANEXO B

MODELO DA MEDALHA DO PACIFICADOR E COMPLEMENTOS

MASCULINA

FEMININA

Anverso Reverso

Medalha

Miniatura

Barreta Botão de Lapela Barreta Botão de Lapela

Medalha Miniatura

ANEXO C

MODELO DA MEDALHA DO PACIFICADOR COM PALMA E COMPLEMENTOS

MASCULINA

FEMININA

Anverso Reverso

Barreta

Medalha Miniatura

Barreta Botão de Lapela

Medalha

Miniatura

Botão de Lapela

ANEXO D

MODELO DO DIPLOMA DA MEDALHA DO PACIFICADOR MASCULINO

REPÚBLICA FEDERATIVA MINISTÉRIO DA

DO BRASIL DEFESA

EXÉRCITO BRASILEIRO

MEDALHA

DO

PACIFICADOR

O Comandante do Exército outorga

a Medalha do Pacificador pelos assinalados serviços

prestados ao Exército Brasileiro, tendo se tornado credor de

homenagem especial da Instituição.

E, para constar, mandou expedir o presente

diploma.

ANEXO E

MODELO DO DIPLOMA DA MEDALHA DO PACIFICADOR FEMININO

REPÚBLICA FEDERATIVA MINISTÉRIO DA

DO BRASIL DEFESA

EXÉRCITO BRASILEIRO

MEDALHA

DO

PACIFICADOR

O Comandante do Exército outorga

a Medalha do Pacificador pelos assinalados serviços

prestados ao Exército Brasileiro, tendo se tornado credora

de homenagem especial da Instituição.

E, para constar, mandou expedir o presente

diploma.

ANEXO F

MODELO DO DIPLOMA DA MEDALHA DO PACIFICADOR COM PALMA MASCULINO

REPÚBLICA FEDERATIVA MINISTÉRIO DA

DO BRASIL DEFESA

EXÉRCITO BRASILEIRO

MEDALHA

DO

PACIFICADOR

COM PALMA

O Comandante do Exército outorga

a Medalha do Pacificador com Palma por ter se

distinguido por atos pessoais de abnegação, coragem e

bravura, com risco da própria vida, tornando-se credor de

homenagem especial da Instituição.

E, para constar, mandou expedir o presente

diploma.

ANEXO G

MODELO DO DIPLOMA DA MEDALHA DO PACIFICADOR COM PALMA FEMININO

REPÚBLICA FEDERATIVA MINISTÉRIO DA

DO BRASIL DEFESA

EXÉRCITO BRASILEIRO

MEDALHA

DO

PACIFICADOR

COM PALMA

O Comandante do Exército outorga

a Medalha do Pacificador com Palma por ter se

distinguido por atos pessoais de abnegação, coragem e

bravura, com risco da própria vida, tornando-se credora de

homenagem especial da Instituição.

E, para constar, mandou expedir o presente

diploma.

ANEXO H

MODELO DO HISTÓRICO DA MEDALHA DO PACIFICADOR

Medalha do Pacificador

Histórico

A Medalha do Pacificador foi mandada cunhar pela Portaria nº 345, de 25 de agosto de 1953, como

evocação às homenagens prestadas a Luiz Alves de Lima e Silva, o Duque de Caxias, por ocasião do sesquicentenário de

seu nascimento.

O Governo da República, em 1954, autorizou o uso dessa condecoração nos uniformes militares.

A partir de 1955, transformou-se em honraria a ser conferida a militares e civis, brasileiros ou estrangeiros, que

tivessem prestado assinalados serviços ao Exército, elevando o prestígio da Instituição ou desenvolvendo as relações de

amizade entre o Exército Brasileiro e os de outras nações.

Foram adicionadas à condecoração as seguintes honrarias:

- em 1962, a Medalha do Pacificador com Palma, para premiar militares brasileiros que, em tempo de paz, se

houvessem distinguido por atos pessoais de abnegação, coragem e bravura, com risco da própria vida.

- em 2002, a Insígnia de Bandeira, para homenagear as organizações militares e instituições civis, nacionais ou

estrangeiras, que se tenham tornado credoras de homenagem especial do Exército; e

- em 2006, a Medalha do Pacificador com o laço de fita, destinada ao segmento feminino.

ANEXO I

MODELO DO REVERSO DO DIPLOMA

- Primeira via de Diploma – APOSTILA -

Agraciado(a) pela Portaria do Comandante do Exército nº , de de de

.

Publicada no Boletim do Exército nº , de de de .

ANEXO J

MODELO DA APOSTILA DA SEGUNDA VIA DO DIPLOMA

- Segunda via de Diploma - APOSTILA -

Esta segunda via substitui o Diploma original da Medalha do Pacificador conferida por

meio da Portaria do Comandante do Exército nº ____ de ___/____/____, publicada no

Boletim do Exército nº ____ de ____/_____/____.

(Local e data)

_________________________

(Secretário-Geral do Exército)







liciomaciel | 3 Abril, 2014 às 12:15 | Categorias: Uncategorized | URL: http://wp.me/p18NMH-21S












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Nenhum comentário:

“Na primeira noite eles se aproximam
e roubam uma flor
do nosso jardim.
E não dizemos nada.
Na segunda noite, já não se escondem:
pisam as flores,
matam nosso cão,
e não dizemos nada.
Até que um dia,
o mais frágil deles
entra sozinho em nossa casa,
rouba-nos a luz, e,
conhecendo nosso medo,
arranca-nos a voz da garganta.
E já não podemos dizer nada.”

"A Revolução Francesa começou com a declaração dos direitos do homem, e só terminará com a declaração dos direitos de Deus." (de Bonald).

Polonia by Augusto César Ribeiro Vieira


(95) Vídeos de Isso é Brasil

Fico imaginando como deve ser louvor dos anjos!! Assista e veja o porque!

Posted by Ronaldo Nunes de Lima on Segunda, 24 de junho de 2013

Este vídeo é a minha singela homenagem ao policial Civil do Distrito Federal, Carlos Eugênio Silva, conhecido como Dentinho, morto em um acidente nos EUA.Aproveito para agradecer o Governo e a Polícia Americana pelo exemplo de tratamento e honrarias dispensados a um policial morto. Espero muito que o Governo Brasileiro se espelhe neles e trate esse nosso guerreiro com o devido respeito e admiração em solo Brasileiro.Temos que aprender a reverenciar principalmente o velório de quem põe a vida em risco por nós e por nossos familiares, não apenas as celebridades da TV.

Posted by Marcos Do Val on Quinta, 9 de julho de 2015