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terça-feira, 25 de março de 2014

AI-5 Digital? A censura da internet!! | Canal do Otário



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segunda-feira , 24 / março / 2014

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AI-5 Digital? A censura da internet!!

Postado por: Dirceu Zanchi Júnior 23 de outubro de 2013 70 Comentários







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Leia a seguir o Marco Civil Regulatório da Internet, comentado!!!
Referente ao Projeto de Lei 5403/2001, apensado ao PL 2126/2011




CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.
primeira grande falha do texto. A internet é uma rede global. Logo, setoriar para campos específicos, já é não entender a amplitude do sistema. Fronteiras na internet não existem, e delimitar funções específicas para entes políticos, numa linguagem técnica, é inútil

Art. 2º A disciplina do uso da Internet no Brasil tem como fundamentos:
I – o reconhecimento da escala mundial da rede;
o que não é feito no art. 1°

II – os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;
Bla bla bla

III – a pluralidade e a diversidade;
como assim? Esse trecho é extremamente vago, e mais uma vez, inútil.

IV – a abertura e a colaboração;
V – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VI – a finalidade social da rede.
Esses incisos são pura demagogia

Art. 3º A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição;
II – proteção da privacidade;
III – proteção aos dados pessoais, na forma da lei;
Aqui está o primeiro equívoco. Proteção de dados pessoais na forma da Lei? Haverá LEIS REGULAMENTANDO A DISPOSIÇÃO DA SEGURANÇA NA INTERNET? Como que a legislação brasileira irá abarcar informações de protocolos estrangeiros? Não faz sentido!

IV – preservação e garantia da neutralidade da rede;
Na realidade, a Internet é NEUTRA! Essa lei é redundante e inútil. A informação não é privilegiada, nem segmentada a privilegiar dados. PESSOAS SÃO TENDENCIOSAS, e agem por interesse próprio. A internet é só um instrumento.

V – preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;
Mais demagogia

VI – responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei; e
Agora fica realmente preocupante. Responsabilização em que sentido? Cível, criminal? Responsabilizar os agentes de que atitude? Percebam, essa lei é propositalmente VAGA e abrangente, para abrir inúmeros precedentes para o controle e a restrição, detrás de um discurso aparentemente positivo.

VII – preservação da natureza participativa da rede.
Isso não possui lógica. O que o governo pode fomentar para tornar a internet mais acessível? Criando programa com a Regina Cazé de garota propaganda? Aliás… como bem disse o Dâniel Fraga, quem mais deu acesso à internet foi a própria INICIATIVA PRIVADA



Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria, ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Art. 4º A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes objetivos:

I – promover o direito de acesso à Internet a todos;
Como expliquei, a iniciativa privada pode muito bem garantir isso

II – promover o acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos;
Demagogia

III – promover a inovação e fomentar a ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e
Mais demagogia

IV – promover a adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.
Quanto vale um programa aberto? O suporte? Quanto de tecnologia foi investido nele? Ele satisfaz sua necessidade? Resolve o problema? Não adianta IMPOR um software livre se o mesmo não supre as necessidades que um fechado possa a ter, devemos usar o BOM SENSO, sempre! E para que as bases de dados funcionem, se comuniquem sem lentidão (receita, caixa, Secretarias da fazenda) PASSEM FIBRA ÓPTICA PELO BRASIL INTEIRO, CARALHO!

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – Internet: o sistema constituído de conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;

II – terminal: computador ou qualquer dispositivo que se conecte à Internet;

III – administrador de sistema autônomo: pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço Internet Protocol – IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao País;

IV – endereço IP: código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais;

V – conexão à Internet: habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela Internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;

VI – registro de conexão: conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;

VII – aplicações de Internet: conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à Internet; e

VIII – registros de acesso a aplicações de Internet: conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de Internet a partir de um determinado endereço IP.
ARTIGO EXTREMAMENTE REDUNDANTE E IRRELEVANTE.

Art. 6º Na interpretação desta Lei serão levados em conta, além dos fundamentos, princípios e objetivos previstos, a natureza da Internet, seus usos e costumes particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural.
Demagogia

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS
Aqui que a coisa fede. Tudo que a gente leu foi só balela, discurso polido.

Art. 7º O acesso à Internet é essencial ao exercício da cidadania e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:

I – à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, assegurado o direito à sua proteção e à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Esse inciso é perigoso! Quais são os parâmetros da privacidade numa rede social, por exemplo? O inciso, que é vago (geralmente um inciso, dentro de uma Lei, propicia especificidade de questões. O que é contraditório com esse. Ele abrange demais). A única questão CLARA nesse texto é a INDENIZAÇÃO pelo dano moral. O que é desnecessário, pois tal instituto já é previsto em legislação Penal e Cível.

II – à inviolabilidade e ao sigilo de suas comunicações pela Internet, salvo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
A inviolabilidade do sigilo das comunicações JÁ É DEFENDIDA pela Constituição. Essa questão é redundante. Porem quem mais está preocupado, faz isso com frequência, e terá ferramentas é o próprio governo, sendo ele vago e abrindo margem para qualquer tipo de desculpa para poder acessar tais dados.

III – à não suspensão da conexão à Internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;
ahuahuahuahauhahauhau que idiotice

IV – à manutenção da qualidade contratada da conexão à Internet;
mais HIPOCRISIA. A banda larga brasileira é ridícula, muito por conta da infraestrutura e o mercado ridiculamente fechado, e quem determina os “limites mínimos (20%)” é a própria ANATEL.

V – a informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com previsão expressa sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de Internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade; e
Isso já É DEFENDIDO PELA PORRA DO CDC (Código de Defesa do Consumidor)!!!

VI – ao não fornecimento a terceiros de seus registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;
Mais uma vez o CDC já regula, o uso indevido de informações sempre foi crime, se o serviço contratado necessitar faze-lo, deve estar expresso em contrato. Nada mais lógico não?

VII – a informações claras e completas sobre a coleta, uso, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para as finalidades que fundamentaram sua coleta, respeitada a boa-fé;
Isso é um pressuposto contratual do Código Civil. Mais uma vez, redundância

VIII – à exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de Internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes; e
Isso é um bom ponto. Mas quem fará o controle disso? Haverá uma agência reguladora disso?

IX – à ampla publicização, em termos claros, de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à Internet e de aplicações de Internet.
CDC já prevê isso, caralho. Princípio da transparência da relação de consumo

Art. 8º A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à Internet.
Hipocrisia governamental. Nosso governo é um dos campeões de censura nos meios de comunicação.

CAPÍTULO III
DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNET

Seção I
Do Tráfego de Dados

Art. 9º O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicativo.
Isso aqui é uma cagada. A verdadeira limitação é estrutural. Exemplo: Se uma rede tem capacidade de transmitir 100 mb/s, não adianta 1000 pessoas querendo o mesmo pacote, acreditando que ele irá chegar na velocidade máxima. .

§ 1º A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada pelo Poder Executivo e somente poderá decorrer de:
I – requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações, e
II – priorização a serviços de emergência.
REGULAMENTAR QUESTÕES TÉCNICAS DE PROFISSIONAIS DE TI… PARABÉNS, GOVERNO BRASILEIRO. PARABÉNS PELA INOVAÇÃO DE MERDA. TI É SÓ A PROFISSÃO MAIS LIVRE DO MUNDO, E SEQUER POSSUI UM CONSELHO PROFISSIONAL

§ 2º Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1º, o responsável mencionado no caput deve:

I – abster-se de causar prejuízos aos usuários;
Quem ficará no prejuízo é o usuário, que deverá custear com a AGÊNCIA REGULADORA DA INTERNET QUE DEVERÁ SER CRIADA, para garantir isso

II – respeitar a livre concorrência; e
Na realidade, quem está DESRESPEITANDO ESSE PRINCÍPIO É O GOVERNO! ELE QUE CRIA CONDIÇÕES DE “ISONOMIA”, para que não dê liberdade ao provedor prover planos diferenciados a quem se disponha de custear mais por uma conexão.

III – informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento ou mitigação de tráfego adotadas.
Traffic Shaping (limitar abaixo do mínimo exigido) seria considerado quebra de contrato. CDC, CC, ANATEL, cadê vocês? .

§3º Na provisão de conexão à Internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar, analisar ou fiscalizar o conteúdo dos pacotes de dados, ressalvadas as hipóteses admitidas na legislação.
A cagada dessa lei será o SALVO AS HIPÓTESES ADMITIDAS NA LEI. Que hipóteses? E que Leis? Porra, abre-se vertentes para A CENSURA, ou o controle de informação, como por exemplo, a título de “segurança”, e outras hipóteses que o governo inventar.

Seção II
Da Guarda de Registros

Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet de que trata esta Lei devem atender à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
Esse dispositivo é uma redundância dos próprios dispositivos anteriores. Mas o problema maior não é isso, é que esse preceito é respeitado, mas não é aplicável “nas hipóteses previstas por lei”. Logo, a Internet, que é uma rede naturalmente LIVRE, está sujeita a regulamentação excessiva (e onerosa) do governo

§ 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo.
Essa lei PRECISA NACIONALIZAR OS SERVIDORES, PARA SER APLICADA. E se isso acontecer, quem se achar com o direito ofendido, terá um poder muito maior para censurar a comunicação.

§ 2º As medidas e procedimentos de segurança e sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de conexão de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento.
UMA AGÊNCIA REGULADORA DE SEGURANÇA DE DADOS DA INTERNET. PUTA MERDA. ISSO É O PURO CONTROLE GOVERNAMENTAL DE TODOS OS NOSSOS DADOS E TRANSFERÊNCIAS

§ 3º A violação do dever de sigilo previsto no caput sujeita o infrator às sanções cíveis, criminais e administrativas previstas em lei.
MENOS A AGÊNCIA REGULADORA ILUMINADA, QUE TERÁ ACESSO A TODAS INFORMAÇÕES E DADOS, PARA QUE NENHUMA EMPRESA “VIOLE” TAL QUESTÃO

Subseção I
Da Guarda de Registros de Conexão

Art. 11. Na provisão de conexão à Internet, cabe ao administrador do sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de um ano, nos termos do regulamento.
Regulamentação sobre a administração de Dados. Isso pode tornar serviços mais caros, conexões mais lentas, e o pior: o governo terá mais controle sobre sua informação.

§ 1º A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros.
Isso é outra arbitrariedade. Não há problema algum nesse dispositivo, visto que estamos falando de serviço de provedor. Isso é uma mera arbitrariedade que visa impor restrições a uma atividade que se desenvolveu de forma absoluta e livre

§ 2º A autoridade policial ou administrativa poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput.
Autoridade administrativa. Isso goza poderes à agência reguladora.

§ 3º Na hipótese do § 2º, a autoridade requerente terá o prazo de sessenta dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput.
Controle à informação. Veja que acima tem todo um texto bonitinho, dizendo maravilhas, mas que no final, na prática, está se criando poderes de controle sobre a informação circulada na internet brasileira.

§ 4º O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2º, que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido protocolado no prazo previsto no § 3º.
Eles pedem a 1 juiz, ele nega! Pede a outro, ele nega! Vai pedindo até que algum deles permita bisbilhotar seus dados, e NINGUÉM fica sabendo quantas vezes eles tentaram

Subseção II
Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet

Art. 12. Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os registros de acesso a aplicações de Internet.
Óbvio, caso alguém tivesse acesso mesmo que por medida judicial as minhas senhas de banco, redes sociais, e-mails, iria caracterizar literalmente em espionagem e roubo.

Art. 13. Na provisão de aplicações de Internet é facultada a guarda dos registros de acesso a estas, respeitado o disposto no art. 7º.
Ignorância pura sobre a questão do controle de dados da internet. Aliás, os dados pessoais de internet são uma RESPONSABILIDADE do usuário e como isso foi contratado, por isso existe o “LEIA-ME / README” (que na verdade ninguém lê)! Mas as empresas se esforçam para manter a segurança de seus conteúdos!

§ 1º A opção por não guardar os registros de acesso a aplicações de Internet não implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por terceiros.

§ 2º Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, a guarda de registros de acesso a aplicações de Internet, desde que se tratem de registros relativos a fatos específicos em período determinado, ficando o fornecimento das informações submetido ao disposto na Seção IV deste Capítulo.

§ 3º Observado o disposto no § 2º, a autoridade policial ou administrativa poderá requerer cautelarmente que os registros de aplicações de Internet sejam guardados, observados o procedimento e os prazos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 11.
Controles e regulamentos sobre a Internet

Seção III
Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros

Art. 14. O provedor de conexão à Internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Master of Obvious, mas você vai observar que o governo quer INTIMIDAR os provedores a retirar os conteúdos, vai lendo e se impressione!

Art. 15. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e evitar a censura, o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
Esse artigo fala de liberdade de expressão, mas traz à tona da internet a verdadeira judicialização da liberdade de expressão. Muitos artistas têm se utilizado disso para fazerem censuras veladas. Esse artigo endossa a censura, mesmo que implicitamente.

§ 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.
Querem amenizar o teor da questão

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de infração a direitos de autor ou a direitos conexos.

Art. 16. Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 15, caberá ao provedor de aplicações de Internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou salvo expressa determinação judicial fundamentada em contrário.
Contraditório e ampla defesa para um serviço de internet. BUROCRATIZAÇÃO E CONGELAMENTO DO SERVIÇO DE INTERNET, quem sabe daqui 1 ano, 3 anos, o conteúdo possa voltar pra rede!

Parágrafo único. Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo tornado indisponível, o provedor de aplicações de Internet que exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos, substituirá o conteúdo tornado indisponível, pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização.
Isso na realidade é uma coação, e uma regulamentação descabida. Na realidade, os serviços brasileiros de internet ficarão EXTREMAMENTE PREJUDICADOS em relação aos americanos, ou outros setores que a internet é verdadeiramente livre.

Seção IV
Da Requisição Judicial de Registros

Art. 17. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de Internet.
Judicialização do conteúdo da internet. Isso, de alguma forma, é benéfico, mas o preço que pagaremos por isso será altíssimo

Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:

I – fundados indícios da ocorrência do ilícito;
II – justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e
III – período ao qual se referem os registros.
O que ocorre aqui é a BUROCRATIZAÇÃO DOS PRINTS HUAHUAHUAHUAHUAUAHHU

Art. 18. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro.
Esse capítulo é uma aberração. ABRE PRECEDENTE INCLUSIVE PARA A CRIAÇÃO DE VARAS VOLTADAS À INTERNET. MAIS INCHAMENTO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA, QUE JÁ É LENTA E DEFICITÁRIA

CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO

Art. 19. Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da Internet no Brasil:

I – estabelecimento de mecanismos de governança transparentes, colaborativos e democráticos, com a participação dos vários setores da sociedade;
II – promoção da racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos serviços de governo eletrônico, entre os diferentes Poderes e níveis da federação, para permitir o intercâmbio de informações e a celeridade de procedimentos;
III – promoção da interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos, inclusive entre os diferentes níveis federativos e diversos setores da sociedade;
IV – adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres;
V – publicidade e disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta e estruturada;
VI – otimização da infraestrutura das redes, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a disseminação das aplicações de Internet, sem prejuízo à abertura, à neutralidade e à natureza participativa;
VII – desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da Internet;
VIII – promoção da cultura e da cidadania; e
IX – prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma integrada, eficiente, simplificada e por múltiplos canais de acesso, inclusive remotos.
Puro blablabla

Art. 20. As aplicações de Internet de entes do Poder Público devem buscar:

I – compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos terminais, sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso;
II – acessibilidade a todos os interessados, independentemente de suas capacidades físico-motoras, perceptivas, culturais e sociais, resguardados os aspectos de sigilo e restrições administrativas e legais;
III – compatibilidade tanto com a leitura humana quanto com o tratamento automatizado das informações;
IV – facilidade de uso dos serviços de governo eletrônico; e
V – fortalecimento da participação social nas políticas públicas.
Discurso demagogo. O que seria o fortalecimento da participação social nas políticas públicas? Via internet? Mais uma bolsa a caminho?

Art. 21. O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação, em todos os níveis de ensino, inclui a capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável da Internet como ferramenta para o exercício da cidadania, a promoção de cultura e o desenvolvimento tecnológico.
Mais demagogia

Art. 22. As iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da Internet como ferramenta social devem:
I – promover a inclusão digital;
II – buscar reduzir as desigualdades, sobretudo entre as diferentes regiões do País, no acesso às tecnologias da informação e comunicação e no seu uso; e
III – fomentar a produção e circulação de conteúdo nacional.
OUTRA CAGADA. FOMENTAR A PRODUÇÃO E CIRCULAÇÃO DE CONTEÚDO NACIONAL! Alguém já ouviu falar de RESERVA DE MERCADO? Nos celulares produzidos no Brasil já existe a imposição de Apps obrigatoriamente nacionais! Esperem impostos sobre aplicativos estrangeiros, subsídios, restrições de conteúdo para material estrangeiro… e essa redução das desigualdades? Bolsa internet a caminho, eu aposto, quer pagar pra ver?

Art. 23. O Estado deve, periodicamente, formular e fomentar estudos, bem como fixar metas, estratégias, planos e cronogramas referentes ao uso e desenvolvimento da Internet no País.
O Estado deveria facilitar condições para a iniciativa privada nesse setor

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. A defesa dos interesses e direitos estabelecidos nesta Lei poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma da lei.

Art. 25. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação oficial.

Sala da Comissão, ____ em ___ de ___ de 2012.
Deputado ALESSANDRO MOLON
Relator



Os grandes problemas do marco civil da internet:

1 – discurso redundante, praticamente uma repetição prolixa de dispositivos do código civil, do código de defesa do consumidor e do código processual civil
2 – detrás do discurso, há uma forte demanda de duas medidas:
A) nacionalização dos servidores de internet, para plena eficácia;
agências reguladoras sobre a internet em específico. um verdadeiro big brother.
3 – controle sobre a informação, devido amplos poderes dados ao controle sobre as informações
4 – regulamentação ostensiva sobre a internet, o que pode encarecer o custo do serviço, além de torná-lo menos eficiente
5 – o prestador de serviço brasileiro estará em desvantagem ao prestador dos serviço estrangeiros
6 – judicialização da internet – haverão muitas, mas muitas mesmo, novas demandas judiciais. vai tornar o abarrotado sistema judiciário ainda mais inchado. acredito que chegará ao ponto de se criar varas específicas.
7 – provedores de internet mais lentos, em decorrência da exigência de igualdade na transmissão de dados.
8 – a lei não especifica em que questões podem-se controlar ou vedar conteúdos de internet. essa abrangência pode se tornar uma censura velada.
9 – será necessária uma nacionalização forçada dos servidores de internet, para pleno uso dos dispositivos legais. logo, o modelo de internet brasileiro pode se tornar próximo ao modelo chinês.

Conclusão: a pessoa que tem o mínimo de bom senso em relação ao uso da internet, sabe o quanto é nociva para a Livre circulação de informações essa medida.

Escrito por Dirceu Zanchi Júnior



Atualização: Otário A. Anonymous – 25/10/2013 – 19h30min

Com o intuito de promover amplo debate sobre o assunto, opiniões favoráveis ao Marco Civil da Internet podem ser encontradas clicando aqui.


Sobre Dirceu Zanchi Júnior


Júnior é Formado em Administração e Direito. Ativista em pró da laicidade e de uma total reforma política. Frase Preferida: Se você se cala diante de cada injustiça, você toma o lado do opressor.


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Onda Vermelha
19 de novembro de 2013 em 20:44



Para Antifeh 19 de novembro de 2013 em 2:23.
Cara! Por acaso você se deu ao trabalho de realizar uma breve pesquisa no site http://marcocivil.org.br/ e verificar quais as entidades que estão apoiando o projeto? Só para citar algumas: CGI, IDEC, Protest, Associação Software Livre, Coletivo Intervozes, etc). Você acha realmente que toda essa gente apoiaria esse projeto de lei se ele apenas de longe significasse “censura na grande rede”? Não precisa acreditar no que digo! Mas faça um favor a você mesmo e dê a si próprio o benefício da dúvida, ou seja, apenas tente imaginar a possibilidade de você ter se enganado em sua “análise”. Como já disse antes sou bacharel em direito e especialista em telecomunicações e atuo numa destas operadoras que já citei.
Mas vamos lá! Antes de continuarmos esgrimindo nossa “verve” jurídica sobre qual o melhor método de interpretação das leis (Hehehe!) sugiro que você se atualize quanto à versão atual do anteprojeto em discussão na câmara. Explico! No dia 05/11 o deputado Alessandro Molon(PT-RJ) apresentou uma versão com sensíveis alterações em relação a versão que é aqui tão criticada neste post. Além disso, essa nova versão reforça sensivelmente como já disse antes a ideia de liberdade de expressão, neutralidade e de privacidade na Internet.
Quanto à remoção de conteúdo na Internet mantenho o que já disse. O projeto de lei do Molon em seu artigo 20 deixa bem claro que o provedor de conteúdo somente será civilmente responsabilizado se se recusar a cumprir ordem judicial específica. Isso dá “segurança jurídica” aqueles que mantêm, por exemplo, blogs cujo conteúdo postado por terceiro seja ofensivo a alguém já que a sua remoção dependerá do crivo de um juiz. E não do “proprietário” do blog que temeroso de um processo judicial tenderia a se antecipar e remover o conteúdo. Acho que isso já ocorrendo nos dias de hoje. Ou não? Então, neste ponto, a proposta pode ser caracterizada como um “avanço”. Outra coisa! Um juiz poderá sim se valer de uma liminar. E daí? Afinal, se alguém posta neste mesmo blog que sou um “assaltante de bancos” e sequer apresenta provas do que afirma e se nem mesmo fui condenado em toda a minha vida acho justo que um juiz possa numa liminar determinar a remoção do conteúdo que a meu ver, neste caso, caracteriza um evidente crime de calúnia com repercussão danosa para a vida da vítima. Outra coisa é você intuir que daí teremos uma verdadeira ”indústria de liminares”. Esse, definitivamente, não é o “espírito da lei” tal o número de vezes que se faz menção a necessidade de se respeitar a “liberdade de expressão”.
Art. 20. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a
censura, o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser
responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado
por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as
providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e
dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado
como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
Reitero! Não há “censura prévia” coisa nenhuma! Como você pode qualificar de “censura prévia” algo que foi postado, ficou exposto e somente depois da análise de um juiz e respectiva ordem judicial vem a ser removido? Censura “prévia” é o que se faz ANTES do conteúdo ser postado. É o que ocorre hoje quando alguns “personagens públicos” tomam conhecimento prévio de alguma reportagem ofensiva, por exemplo, a sua imagem ou honra, e antes que isso seja postado impedem a sua publicação. O juiz terá que ser muito mais cuidadoso nestes casos para saber se aquilo tem ou interesse público, mas a tendência DEVE ser privilegiar a liberdade de expressão. Agora, imagine se chegasse a seu conhecimento que suas fotos particulares “comprometedoras” seriam postadas em um determinado blog, sem seu consentimento e não sendo você uma figura pública. Você as permitiria ser publicadas ou se valeria de uma liminar expedida por um juiz para impedir sua publicação? E aí? Isso é censura prévia ou você estaria apenas exercendo o seu legítimo direito como cidadão de proteger sua privacidade? Difícil, não? Obviamente, sou contra a censura prévia de biografados em sua quase totalidade são figuras públicas…
Acho que você realmente não tem a menor noção do que seja “Neutralidade da Rede”. Não é difícil, então vamos lá! Hoje, a todos nós é dado a liberdade de utilizar a Internet como bem quiser, ou seja, pago por um pacote 1Mega, 2, 5, 10, 15 ou 20 Megabits e “navego” em blogs, e-mail, sites de notícias, jogos on line, YouTube, Netflix, Facebook, Skype, Twitter, Instagram, solicito um táxi e um cem número de aplicativos que nem mesmo ouso imaginar. Imagine agora que as Operadoras (Oi, Net, Tim, Claro, Vivo, GVT, Embratel, Telefònica, etc) que proveem esse serviço de Internet que você “ama” e não “vive” mais sem ele resolvam “pedagiar” a sua Rede e passam a “cobrar” de você estabelecendo um pacote de serviços de acordo com o tipo de “conteúdo/aplicativo” que você acessa na Internet. Loucura? Asneira? As operadoras não precisam, necessariamente, limitar a velocidade, mas podem dar prioridade/preferência aos “pacotes de dados” para aqueles “serviços” adquiridos por você, e somente esses, os demais como o YouTube, se não estiverem no seu “pacote de serviços” irão travar ou nem sequer abrir. A não ser, é claro, que você mude de “pacote e pague a mais por isso. Qualquer semelhança com a TV por assinatura não seria mera coincidência. Além disso, as operadoras querem ter a liberdade de fechar “parcerias” com sites preferenciais, tipo Facebook,, por exemplo, e dar tratamento “privilegiado” a este ou aquele desde de que ela (operadora) recebeba um “cascalho” a mais por isso. Então quando falamos em manter a “Neutralidade da Rede” queremos dizer que Ok, tudo bem você operadora tem a Rede, cabos, os roteadores e as fibras óticas, mas a sua Rede DEVE SER NEUTRA, ou seja, você não pode, não o direito de “filtrar” o tráfego de dados que por ela transita segundo o seu interesse estritamente econômico. Entendeu? Não? Sinto muito! Mais didático do que isso, impossível!
Outra coisa! A Internet é muito mais que “download e upload”! Na realidade existe um conjunto enorme de “protocolos” distintos que nos permite utilizar a Internet e fazer aquilo que fazemos hoje. É atuando nesses protocolos que as Operadoras podem dar passagem a alguns conteúdos e bloquear outros, segundo um determinado IP de destino ou origem. Ok? A propósito, FTP é o protocolo de transferência de arquivos…
Se quiser transformar essa questão numa disputa meramente ideológica de ser ou não ser PT, ou ser ou não pró-Governo ou oposição então terá muitas dificuldades de enxergar além de suas preferências pessoais e perderá uma bela oportunidade de participar de um belo debate que está se dando não somente aqui no Brasil, mas também a nível mundial. Neste momento, o “mundo inteiro” está acompanhando o que acontece aqui na votação do Marco Civil da Internet. O Projeto é pioneiro, avançado e inovador! Vai ficar fora desta? Você é livre para decidir de lado vai estar…boa sorte!
Responder

broca
22 de março de 2014 em 1:40



Resposta ao Onda Vermelha.
Pela cor tu é comunista. E cara tu é estudado mas é burro pacas! OU safado demais e está levando um pedaço desse bolo que está por vir, SE aprovado a tal da porcaria marco civil.

Já exitem todas as leis suficientes para proteger qualquer cidadão nesse país, o que falta é profissional com conduta ilibada para aplicá-las (seja na saúde, na edução, na telecomunicação, etc). Você vive tão socado no seu mundo de palavras rebuscadas tentando dar valor no seu diploma de direito, mas que na real não serve nem para limpar a bunda [pois o papel é liso].

Quer saber mais sobre censura na internet? Viaje à China e tente acessar seu iphone de lá, seu merda de advogado do caralho.

Este papo de empresas querendo cobrar, monopolizar, vender informações e bla bla bla, já acontece, e por autorização do governo. O objetivo agora é censurar intelectuais que dizem NÃO a putaria, BASTA a roubalheira, CHEGA de fodição que fazem com esta nação.
Responder

Onda Vermelha
21 de novembro de 2013 em 17:19



Para Antifeh 19 de novembro de 2013 em 2:23.

Vou ser longo, mas gostaria de voltar aqui e ver meu texto publicado.

Cara! Por acaso você se deu ao trabalho de realizar uma breve pesquisa no site http://marcocivil.org.br/ e verificar quais as entidades que estão apoiando o projeto? Só para citar algumas: CGI, IDEC, Protest, Associação Software Livre, Coletivo Intervozes, etc). Você acha realmente que toda essa gente apoiaria esse projeto de lei se ele apenas de longe significasse “censura na grande rede”? Não precisa acreditar no que digo! Mas faça um favor a si mesmo em benefício da dúvida, ou seja, apenas tente imaginar a possibilidade de você ter se enganado em sua “análise”. Como já disse antes sou bacharel em direito e especialista em telecomunicações e atuo numa destas operadoras que já citei.

Mas vamos lá! Antes de continuarmos esgrimindo nossa “verve” jurídica sobre qual o melhor método de interpretação das leis (Hehehe!) sugiro que você se atualize quanto à versão atual do anteprojeto em discussão na câmara. Explico! No dia 05/11 o deputado Alessandro Molon(PT-RJ) apresentou uma versão com sensíveis alterações em relação a versão que é aqui tão criticada neste post. Além disso, essa nova versão reforça sensivelmente como já disse antes a ideia de liberdade de expressão, neutralidade e de privacidade na Internet.

Quanto à remoção de conteúdo na Internet mantenho o que já disse. O projeto de lei do Molon em seu artigo 20 deixa bem claro que o provedor de conteúdo será civilmente responsabilizado somente se se recusar a cumprir ordem judicial específica. Isso dá “segurança jurídica” aqueles que mantêm, por exemplo, blogs cujo conteúdo postado por terceiro seja ofensivo a alguém já que a sua remoção dependerá do crivo de um juiz. E não do “proprietário” do blog que temeroso de um processo judicial tenderia a se antecipar e remover o conteúdo. Acho que isso já vem ocorrendo nos dias de hoje. Ou não? Então, neste ponto, a proposta pode ser caracterizada como um “avanço”. Outra coisa! Entendo que um juiz poderá sim se valer de uma liminar. E daí? Afinal, se alguém posta neste mesmo blog que sou um “assaltante de bancos” e sequer apresenta provas do que afirma e se nem mesmo fui condenado em toda a minha vida acho justo que um juiz possa numa liminar determinar a remoção do conteúdo que a meu ver, neste caso, caracteriza um evidente crime de calúnia com repercussão danosa para a vida da vítima. Uma liminar seria sim uma via rápida para inibir danos maiores. Outra coisa é você intuir que a partir daí teremos uma verdadeira ”indústria de liminares”. Esse, definitivamente, não é o “espírito da lei” tal o número de vezes que se faz menção a necessidade de se respeitar a “liberdade de expressão” que ser quer como regra geral, e não como exceção!

Art. 20. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a

censura, o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser

responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado

por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as

providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e

dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado

como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

Reitero! Não há “censura prévia” coisa nenhuma! Como você pode qualificar de “censura prévia” algo que foi postado, ficou exposto e somente depois da análise de um juiz e respectiva ordem judicial vem a ser removido? Censura “prévia” é o que se faz ANTES do conteúdo ser divulgado. É o que ocorre hoje quando alguns “personagens públicos” tomam conhecimento prévio de alguma reportagem ou biografia que entendem ser ofensiva, por exemplo, a sua imagem ou honra, e antes que isso seja divulgado impedem a sua publicação. O juiz terá que ser muito mais cuidadoso nestes casos para saber se aquilo tem ou interesse público, mas a tendência DEVE ser privilegiar a liberdade de expressão porque nosso ordenamento veda a censura prévia. Agora, imagine se chegasse a seu conhecimento que suas fotos particulares “comprometedoras” seriam postadas em um determinado blog, sem seu consentimento e não sendo você uma figura pública. Você as permitiria ser publicadas ou se valeria de uma liminar expedida por um juiz para impedir sua publicação? E aí? Isso é censura prévia ou você estaria apenas exercendo o seu legítimo direito como cidadão de proteger sua privacidade? Difícil, não? Obviamente, sou contra a censura prévia de biografados que em sua quase totalidade são figuras públicas…

Acho que você realmente não tem a menor noção do que seja “Neutralidade da Rede”. Não é difícil, então vamos lá! Hoje, a todos nós é dado a liberdade de utilizar a Internet como bem quiser, ou seja, pago por um pacote 1Mega, 2, 5, 10, 15 ou 20 Megabits e “navego” em blogs, e-mail, sites de notícias, jogos on line, YouTube, Netflix, Facebook, Skype, Twitter, Instagram, solicito um táxi e um cem número de aplicativos que nem mesmo ouso imaginar. Imagine agora que as Operadoras (Oi, Net, Tim, Claro, Vivo, GVT, Embratel, Telefònica, etc) que proveem esse serviço de Internet que você “ama” e não “vive” mais sem ele, resolvam “pedagiar” a sua Rede e passem a “cobrar” de você estabelecendo um pacote de serviços de acordo com o tipo de “conteúdo/aplicativo” que você acessa na Internet. Loucura? Asneira? As operadoras não precisam, necessariamente, limitar sua velocidade de conexão, mas podem dar prioridade/preferência aos “pacotes de dados” para aqueles “serviços” adquiridos por você, e somente esses, os demais como o YouTube, se não estiverem no seu “pacote de serviços” irão travar ou nem sequer abrir. A não ser, é claro, que você mude de “pacote e pague a mais por isso. Qualquer semelhança com a TV por assinatura não seria mera coincidência. Além disso, as operadoras querem ter a liberdade de fechar “parcerias” com sites preferenciais, tipo Facebook, Twitter, por exemplo, e dar tratamento “VIP” a este ou aquele desde de que ela (operadora) receba, por óbvio, um “cascalho” a mais por isso. Centenas de pequenos “blogs independentes ficariam de fora, pois não seriam “VIPs”. Captou? Então quando falamos em manter a “Neutralidade da Rede” queremos dizer que ok, tudo bem! Você Operadora recebeu uma concessão pública do serviço de Internet e tem sua Rede composta de cabos, roteadores, fibras óticas e modens, mas a sua Rede DEVE SER NEUTRA, ou seja, você não pode, não tem o direito de “filtrar” o tráfego de dados que por sua rede transita segundo o seu interesse estritamente econômico. Dito de outra forma! A Neutralidade da Rede nada mais é do que o “princípio” que se pretende fixar em lei no Marco Civil da Internet e se propõe a exigir que as Operadoras de Telecomunicações e/ou provedoras do serviço de Internet (Oi, Net, Tim, Claro, Vivo, GVT, Embratel, Telefònica, etc) detentoras dos cabos, fibras óticas, roteadores e/ou modens se ABSTENHAM, agora e no futuro, de “filtrar” ou “discriminar” nossa navegação na Grande Rede fixando sobretaxas ou criando “pacotes diferenciados” de acordo com a origem ou destino do usuário, da aplicação ou do conteúdo que o mesmo deseja fazer uso, ou seja, a REDE DAS OPERADORAS DEVE SER NEUTRA! E aí alguém mais “desconfiado” poderia se perguntar, mas por que as operadoras fariam essa “maldade” conosco? Afinal, elas são “boazinhas” e só nos cobram e ganham (muito) dinheiro pela velocidade contratada de conexão! Sim, é verdade! Essa é a questão! As operadoras desejam ganhar mais ainda, e se possível, cobrando segundo o conteúdo/aplicativo/origem/destino que desejamos acessar. Em resumo as Operadoras de Telecomunicações são contra a Neutralidade da Rede porque desejam ter a possibilidade de aplicar um grande “tarifaço” em nossa internet e transformá-la num serviço “mais caro” do que já é hoje tornando-a “draconianamente” acessível na sua integralidade somente a poucos que se disponham a pagar (e bem) como, por exemplo, a TV por assinatura, com as suas mais diferentes modalidades de “pacotes” cada um mais excludente do que o outro. Portanto, não existe tentativa alguma de controle da Internet pelo Estado ou Governo de Plantão! Não caia no ridículo de confundir “Neutralidade da Rede” com qualquer tentativa censura ou de exigir que alguém (ou algum internauta) se mantenha “neutro” sobre determinado assunto. Santa ignorância! Batman! Não entre nesse conto do vigário! Não é nada disso! Entendeu? Não?

Vejamos outra comparação ainda mais didática! Imagine agora uma estrada pedagiada onde o concessionário resolvesse cobrar além de um valor fixo de pedágio pelo tipo de veículo como carro de passeio, moto, caminhão como é habitual, passasse a cobrar também pela sua origem enquanto motorista, destino final de viagem ou horário em que você transita pela via. Obviamente, estabelecendo uma sobretaxa para quem transita pelo horário de “rush”. Delírio meu? Hahaha! É justamente assim que funciona na tarifação da telefonia convencional que Operadoras de Telecomunicações querem, grosso modo, transpor para a Internet. E aí? Entendeu? Sinto muito! Mais didático do que isso, impossível!

Outra coisa! Lamento em lhe informar, mas a Internet é muito mais que “download e upload”! Na realidade existe um conjunto enorme de “protocolos” distintos que nos permite utilizar a Internet e fazer aquilo que fazemos hoje. É atuando nesses protocolos que as Operadoras podem dar passagem a alguns conteúdos, atrasar e bloquear outros, segundo um determinado IP de destino ou origem. Ok? A propósito, FTP é o protocolo de transferência de arquivos…

Por último, se quiser transformar essa questão numa disputa meramente ideológica de ser ou não ser PT, ou ser ou não pró-Governo ou oposição então terá muitas dificuldades de enxergar além de suas preferências pessoais e perderá uma bela oportunidade de participar de um belo debate que está se dando não somente aqui no Brasil, mas também a nível mundial. Neste momento, o “mundo inteiro” está acompanhando o que acontece aqui na votação do Marco Civil da Internet. O Projeto é pioneiro, avançado e inovador! Vai ficar fora desta? Você é livre para decidir de que lado vai estar…boa sorte!
Responder

Antifeh
13 de dezembro de 2013 em 8:51



Eu vejo 2 tipos de pessoas apoiando Marco civil, petistas doentes (onda vermelha já diz muito sobre vc), e leigos sobre TI, que no Brasil ultrapassa 98%, mesmo assim não são todos os leigos que a apoiam… Mas a maioria!!
—–
+ Uma vez vc acreditando em um mundo de flores proposta por um governo que está a todo dia querendo controlar mais coisas. Fico com pena, sério!
—-
Se entendesse um MÍNIMO de TI… Saberia que não é o provedor que determina o conteúdo acessado. Não vou explicar isso. Estude!
—-
Sério mesmo que a internet é um monte de protocolos?? Ohhhhhhhhh
Não é só upload e download?? Ohhhhhhhh
+ uma vez vc acreditando em milagres.
Sabe o lugar que temos esse controle dos dados???? CHINA!!!
Responder

Renato Bueno
18 de março de 2014 em 15:58



Olha o ativismo pago aí geeente!!
Responder

Renato Bueno
18 de março de 2014 em 15:59



Concordo com vc Antifeh


Allan Cristhian Kath Kipfer
18 de março de 2014 em 20:26



Ativismo pago? PQ? Como assim?


Misael Bandeira Silveira
19 de março de 2014 em 19:25



Ela deveria nos dizer qual Coletivo não é ligado ao PSOL, que é um nome de partido bem contraditório. Como se Socialismo e Liberdade pudessem andar juntos… hahaha!
Responder

jorge santos
18 de março de 2014 em 23:25



esse pessoall todo ta apoiando porque as entidades deles viraram cabides de emprego sustentado pelo governo onde eles podem ganhar sem fazer nada, so mamamdo
Responder

Mauro
23 de novembro de 2013 em 8:41



“Art. 9º O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicativo.”

Isso é completamente ridículo! Se isso fosse feito, os pacotes de multimídia (vídeo) congestionariam todos os servidores! Para isso é que existe legitimamente o trafic shaping, para garantir que um tipo de serviço não ocupe toda a banda. Não me refiro ao trafic shaping que os provedores fazem para barrar serviços como peer-to-peer porque o provedor não disponibiliza toda a banda que você contratou, pois esse é sacanagem com o consumidor. Mas é necessário dar prioridade a certos pacotes e até descartar alguns. Exemplo: se um pacote de áudio ou vídeo ao vivo (ex. VoIP) atrasa mais do que alguns segundos, já não serve para mais nada e pode e deve ser descartado. Pacotes pequenos devem ter prioridade também, para que haja mais eficiência, e também porque muitos deles servem para controlar a comunicação (o texto não deixa claro o que seria um “pacote de dados”).

Esse é só um exemplo de que quem escreve essas leis não entende nada de nada.

Mauro
Responder

Beto Caldas
22 de março de 2014 em 19:09



kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk essa piada foi excelente…
Responder

Giovanni
13 de dezembro de 2013 em 13:19



Venho acompanhando a discussão a algum tempo, e como profissional da área de T.I

quero deixar aqui algumas observações.

A neutralidade da rede se refere a manipulação de dados INTENCIONAL, o principio da neutralidade é que todo o trafego circule pela rede sem essa interferência intencional, o

que não tem absolutamente nada a ver com estrutura física, porém a neutralidade

da rede é muito mais do que uma promessa do que uma realidade, visto que a internet

é uma rede mundial e não há como garantir e fiscalizar cada nó por onde o pacote passa

fora do país, como todos sabemos traffic shaping acontece no mundo inteiro. resumindo

não se iludam com neutralidade da rede, tem muito mais coisa envolvida do que simples

impressas tupiniquins e governo brasileiro
Responder

Giovanni
13 de dezembro de 2013 em 13:20



*empresas
Responder

lucianoschmittLuciano
24 de março de 2014 em 15:12



Mauro e Giovanni, o problema nem é a neutralidade (impossível) da rede mas o fato de que o governo quer arrogar pra si o direito de dizer quais pacotes, na avaliação dele, devem ter prioridade.
Responder

Allan Cristhian Kath Kipfer
24 de março de 2014 em 16:48



Neutralidade não é impossível…Eu não acho impossível…apenas não fuçar os dados que passam pelos servidores a ponto de ver se há algo errado ou não com as informações que ali estão..
Responder

Giovanni
13 de dezembro de 2013 em 14:11



Lendo um pouco mais os comentários vejo que fizeram uma grande confusão em torno do que é neutralidade da rede, alguns esclarecimentos:

Capacidade da banda não tem relação com neutralidade da rede, a neutralidade da rede

não se refere a limitação da rede física e sim da manipulação do recurso de banda que

teoricamente foi contratada e não esta sendo cumprida, independente do uso que o cliente

faz, se é vídeo, e-mail, uso de protocolos específicos e portas, não interessa!

A divisão de banda feita por um site por sí só não é traffic shaping, primeiro que o servidor opera na banda que foi contrata pelo adminstrador e vai responder de modo a dividir a banda que foi contratada para enviar as respostas aos clientes em igualdade de banda, porém se o administrador configurar para que as respostas não sejam iguais, ai sim caracteriza quebra de neutralidade, e se a resposta sair neutra do servidor e em algum ponto, nó da rede, a banda for limitada, ouve quebra de neutralidade também, dessa vez não por culpa do adm e sim de terceiros

Capacidade dos cabos não pode ser usada como justificativa, visto que existe link-agregado, logo é um problema de investimento da infra-estrutura e não da capacidade dos cabos

Mas como disse antes, não contem com neutralidade, tem muitos nós fora do país aonde os dados tem que passar e não há como a legislação brasileira fazer nada referente ao que acontece fora do país
Responder

Antifeh
14 de dezembro de 2013 em 17:55



Até que enfim apareceu um que entendesse de T.I. Aqui!!

É exatamente o que estou tentando explicar pro pessoal.
Eles acreditam que um “servidor” vai deliberadamente, por razões incertas, querer diferenciar os pacotes de informações enviados a “FULANO” por acessar site “X”, e a BELTRANO que está acessando o site “Y”. E na vã ilusão da ignorância, quebrar a “neutralidade”.
Ou… dizer que os servidores vão “espiona-los”.
Não notam que os principais problemas são basicamente estruturais, e que não adianta vc ter os “data-centers” instalados no brasil, se a informação está em uma rede mundial.

Mas esse nem é o ponto primordial da LEI, mas o que está implícito.

Agências reguladoras, sendo que nem a anatel não funciona.
Responsabilização dos servidores de conteúdo caso não retirem conteúdos imediatos, caracterizando censura velada.
Poder ao Estado em demasia em um setor que é ótimo sem interferência estatal.
Isso tudo ainda aliado ao fato do governo querer com essas desculpas, criar serviços de internet estatais (e-mails) e fiscalizar os dados enviados aos EUA.

Tá tudo errado!
Discorda?
Responder

Advocacia Vieira e Sandrini - Especializada em Direito da Internet
24 de dezembro de 2013 em 10:00



Meu amigo, você até pode entender de TI, mas de Direito você não entende nada. Sabe o que é aplicação territorial e temporal da lei, por exemplo? Ante de dizer asneiras, pesquise e estude primeiro.
Responder

Antifeh
26 de dezembro de 2013 em 0:08



Sei muito bem do que se trata!!
Princípios estes bem aplicados na CHINA!!

Conta ai pra mim, como um advogado, supostamente inteligente, é a favor de mais interferência estatal nas liberdades individuais!!
Responder

Allan Cristhian Kath Kipfer
11 de março de 2014 em 22:56



Você deixou a ‘Advocacia Vieira e Sandrine “especializada em direito da internet” ‘ no chinelo com esse argumento TOP..

E pra ajudar, SOU CONTRA QUALQUER MEIO DE CENSURA, Seja este Audio Visual, Apenas Visual Ou sonoro, INTERNET esta em todos esses meios de comunicação.

Se políticos não querem passar vergonha, ser chamado de bandidos ou ser confrontado por não cumprir ‘promessas’ da pré eleição, QUE FAÇAM SEU TRABALHO DE FORMA JUSTA E HONESTA, SEM NENHUM MEIO DE CORRUPÇÃO!
Responder

alice
2 de janeiro de 2014 em 14:57



Escreve o seu marco civil então
Responder

Renato
2 de março de 2014 em 17:04



Onda vermelha chato
Responder

Aroldo Arantes (@aroldoarantes)
13 de março de 2014 em 5:53



O Brasil não precisa de Marco Civil!
Responder

Allan Cristhian Kath Kipfer
13 de março de 2014 em 11:07



Uma coisa é certa, se ninguém luta pelo livre e correto, há de ficar igual ou pior que a CHINA; E olha que na CHINA há ainda há leis que funcionam, mas no Brasil não é assim, e dai minha gente nós que somos usuários e criador de conteúdo para a internet estamos ‘fodido e mal pago’

A china controla muito oque entra e sai, passa tudo pelos servidores deles analisando dados por dados, bytes por bytes e se acharem que foge do conceito deles, de livre expressão e por ai vai

===========

Peço que alguém me explique uma coisa aqui! Digo A ideia é aprovar o MARCO CIVIL MAS SEM os fatores que vão SEM DUVIDA ALGUMA IMPEDIR A NOSSA LIBERDADE DE EXPRESSÃO, e pior ainda vão MANTER REGISTROS sobre o HISTÓRICO de NAVEGAÇÃO, de acessos a IPs por todo o mundo por qualquer usuário descuidado que navega da internet.

Mas há necessidade de ter uma lei falando disso? Há a necessidade de um marco civil? Não sei se me entenderam…Peço que peçam a min novamente caso não entender.

Se for pra ser livre, é ser livre, como esta não é?

Ps: Se alguém querer conversar sobre tal fato, Usar skype: allankipfer

Obg!
Responder

jorge santos
18 de março de 2014 em 23:23



isso ai vai favorecer muito mais os grandes grupos de comunicacao como a globo, a veja , etcc, a pior parte fica pro povao, isso ai eh furada
Responder

Alexmanini
20 de março de 2014 em 12:36



Lei de censura, sem necessidade alguma.
Não há necessidade de nenhum Marco Civil, esse ou qualquer outro.
Responder

tianycris
20 de março de 2014 em 16:03



Reformular o código penal de 1949 ninguém quer, criar leis de censura é bem mais fácil; decepcionada com o rumo que essa nação está tomando.
Em vez de militar por qualquer partido que seja deveriam primeiro militar pelo país, o brasileiro deve ser o menos patriota entre todas as nações…é simplesmente lamentavel
Responder

Esdras Caleb Oliveira Silva
21 de março de 2014 em 12:15



Não kra não foram as LAN houses, as lan houses deram acesso ao usuário final mas quem ta lebando acesso rápido a boa parte do brasil é RNP(do governo). Sim aparentemente tem algumas coisas boas no marco…
Responder

Fabio
23 de março de 2014 em 17:42



você é mesmo proficionau “otario”
Responder



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Até que um dia,
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Posted by Marcos Do Val on Quinta, 9 de julho de 2015