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05 junho 2015 - 18:28
Vídeo foi postado na Internet, o que alertou a Polícia. Para delegado, agressor cometeu crime de Preconceito de Origem Nacional
A Polícia Civil começou a investigar as ofensas proferidas a um haitiano que trabalha em um posto de combustíveis de Canoas, na região Metropolitana. A 20ª Delegacia de Polícia da Capital registrou a ocorrência ao identificar o caso via internet. Um vídeo foi feito pelo agressor e divulgado na rede mundial de computadores. A polícia não informou o nome do agressor, mas confirmou que, na ficha criminal dele, há antecedentes por roubo a estabelecimentos comerciais e sequestro. A TV Record identificou que o homem que aparece no vídeo é Daniel Barbosa.
Na gravação, o ofensor aparece com um uniforme militar e exalta uma caveira parecida com a utilizada pelo Batalhão de Operações Policiais Especiais do Rio de Janeiro, o Bope. Ele ironiza dizendo que o frentista “tem muita sorte” e “é muito competente” por estar empregado. O homem ainda pergunta se o frentista teve treinamento militar no país dele e mostra-se surpreso ao descobrir que não. “Ele não tem treinamento militar e foi trazido pelos comunistas aqui no Brasil”. Quem grava as imagens é chamado de Alex por Barbosa.
O haitiano não reage às ofensas. A vinda de imigrantes do Haiti para a América do Sul, conforme o ofensor, foi promovida “pelo governo comunista de Dilma Rousseff enquanto milhares, só no mês passado, de brasileiros, perderam o emprego no Brasil”. No final do vídeo há uma inscrição: “Cruzada pela Liberdade. Por um Brasil livre, ético e digno”. Durante a gravação, Barbosa fala que “já estamos em guerra”.
Conforme o escrivão da 20ª Delegacia, Leonel Radde, o crime cometido, em tese, é o de Preconceito de Origem Nacional, prevista na lei que define crimes de preconceito de raça e de cor. A pena, em caso de condenação, varia de dois a cinco anos de prisão. O caso vai ser repassado para uma delegacia de Canoas investigar ou pela Delegacia de Polícia de Repressão aos Crimes Cibernéticos.
Lei 7.716: Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de um a três anos e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Fonte:Samuel Vettori/Rádio Guaíba
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