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JUSTIÇA MILITAR INOCENTA CORONEL ACUSADO PELOS COMUNAS E EXTINGUE PROCESSO
by liciomaciel
em 05/12/2014 às 07:13 h
Justiça Federal inocenta coronel do Exército acusado de ordenar mortes durante a Guerrilha do Araguaia
Por: Araguaína Notícias
Foto: Ascom/Justiça Federal
A ACP pleiteava o reconhecimento da responsabilidade civil e penal do tenente coronel
Fernando Almeida
A Justiça Federal do Tocantins extinguiu nesta quarta-feira, 03, o processo movido contra tenente coronel do Exército Lício Augusto Ribeiro Maciel, por desparecimento de militantes políticos durante a Guerrilha do Araguaia, no Tocantins. Na Ação Civil Pública (ACP) ajuizada apelo Ministério Público Federal (MPF) pedia a condenação do militar, indenização à família de uma vítima e medidas para localizar os corpos de quatro militantes políticos desaparecidos.
Mortes
MPF pediu o reconhecimento da responsabilidade civil e penal de Maciel, como autor e partícipe da prisão ilegal e morte de dois militantes políticos: Jeová Assis Gomes foi assassinado em Guaraí e Arno Pires Paraíso. O processo cita outras dois mortos: Ruy Carlos Vieira Berbert em Natividade e Boanerges de Souza Massa desaparecido em Pindorama. As mortes teriam sido ordenadas pelo tenente coronel do Exército.
Idenização
O MPF solicitou à Justiça a cassação da aposentadoria do militar, indenização da União, no valor de R$ 100 mil para a família de Arno Freiss. E a condenação do Governo Federal para empreender medidas para localização os corpos de quatro desparecidos, no período da Ditadura Militar no Tocantins.
Extinção do processo
O Processo foi julgado, considerado sem procedência e extinto pela Justiça Federal do Tocantins. O Juiz Federal Waldemar Cláudio de Carvalho justificou que a Lei de Anistia (Lei 6.683/79) deve abranger todos os agentes estatais (civis e militares) envolvidos na repressão. Sobre o pedido de indenização, explicou que a União já assumiu tal obrigação e ainda poderá vir a responder em juízo por eventuais ações de natureza extra-patrimonial.
Sobre o pedido de cassação da aposentadoria do militar reformado, o juiz federal argumentou que não há de previsão legal e por isso indeferiu. Já no que tange às medidas da união no sentido da localização dos corpos quatro desparecidos, ele Justificou que tais medidas inserem no bojo das atribuições da Comissão Nacional da Verdade.
Confira a decisão (Aqui)
Tópicos:
Justiça Federal,
Guerrilha do Araguaia,
Exército,
Ditadura Militar,
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7. Mas, além da injustiça do seu sistema, vêem-se bem todas as suas funestas consequências, a perturbação em todas as classes da sociedade, uma odiosa e insuportável servidão para todos os cidadãos, porta aberta a todas as invejas, a todos os descontentamentos, a todas as discórdias; o talento e a habilidade privados dos seus estímulos, e, como consequência necessária, as riquezas estancadas na sua fonte; enfim, em lugar dessa igualdade tão sonhada, a igualdade na nudez, na indigência e na miséria. Por tudo o que Nós acabamos de dizer, se compreende que a teoria socialista da propriedade colectiva deve absolutamente repudiar-se como prejudicial àqueles membros a que se quer socorrer, contrária aos direitos naturais dos indivíduos, como desnaturando as funções do Estado e perturbando a tranquilidade pública. Fique, pois, bem assente que o primeiro fundamento a estabelecer por todos aqueles que querem sinceramente o bem do povo é a inviolabilidade da propriedade particular.
CARTA ENCÍCLICA «RERUM NOVARUM»